32 - Ano XCIX Ć NÀ 165
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento do débito após a apresentação de defesa, conforme extratos do e-Fisco
acostados aos autos. 2. Reconhecimento do crédito tributário e desistência ao direito de impugnação, nos termos do artigo 42, §§ 2º e
4º, III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarada a extinção do processo de julgamento. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO –
JATTE (09).
TATE Nº 00.169/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004318509-43. INTERESSADO: RIO DAS PEDRAS LTDA-EPP.
ADVOGADOS: LEONARDO CARNEIRO MACHADO (OAB/PE Nº 18.976), ALEXANDRE CARNEIRO GOMES (OAB/PE Nº 18.624),
THAYS MEIRELLY VALENÇA DE PAIVA (OAB/PE Nº 41.570) E OUTROS. CACEPE: 0221220-01. CNPJ: 01.024.919/0001-88.
DECISÃO JT Nº 1070/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA
REGULAMENTAR 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais de entrada, ocasionando a
presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Presunção de omissão de saídas subsequentes elidida
pela demonstração de que as notas fiscais de entrada não escrituradas não envolviam mercadorias destinadas à revenda, como reputou
o autuante, mas sim insumos destinados à produção de mercadorias destinadas à venda. 3. Descumprimento de obrigações acessórias
punível com multa regulamentar (artigo 10, II, “a”, item 1, da Lei nº 11.514/97). Decisão: lançamento julgado improcedente e imposta
multa regulamentar no valor de R$ 574,65 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Sem reexame necessário.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.714/22-4. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000002733699-41. INTERESSADO: ATACADO DOS PRESENTES
LIMITADA. ADVOGADOS: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA (OAB/PE Nº 14.323), GABRIELA SIQUEIRA BORBA (OAB/PE Nº
24.265), JOÃO GUILHERME GUERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 35.226) E OUTROS. CACEPE: 0109153-03. CNPJ: 09.515.628/000102. DECISÃO JT Nº 1071/2022(09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA
DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Imposição de multa regulamentar pela ausência
de entrega de documentos solicitados pela autoridade fiscal, consistentes em arquivos magnéticos relativos a Equipamentos Emissores
de Cupons Fiscais - ECF. 2. Defesa que demonstrou que foram enveredados esforços pelo contribuinte no sentido de disponibilizar os
documentos à autoridade autuante no formato por ela requerido, tendo sido, inclusive, encaminhado ao e-mail da autoridade fiscal, em
data anterior à imposição da multa regulamentar, link com os documentos solicitados. Decisão: lançamento julgado improcedente. Sem
reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
PROCESSO TATE: 00.146/16-1. PROCESSO SF: 2015.000005392061-96. INTERESSADO: INGA DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE:
0356844-02. CNPJ: 05.390.477/0002-25. ADVOGADO: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE 15.399. DECISÃO JT n° 1072/2022(16).
EMENTA: RECONSIDERAÇÃO. PAGAMENTO COMPROVADO DA PARCELA JULGADA PROCEDENTE. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. A decisão ora combatida julgou parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 53.158, 29, sem multa, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. Ocorre que a parte esclarece e comprova que a parcela julgada procedente já se encontra paga desde
o ano de 2015. Constatado o pagamento da parcela julgada procedente, nenhuma outra medida resta senão determinar a terminação do
processo de julgamento. Decisão: Acolhido o pedido de reconsideração para extinguir o processo de julgamento com base no art. 42, § 4º
da Lei 10.654/91 referente à parcela reconhecida e paga, e confirmar a improcedência do lançamento remanescente. Acolhido também
o pedido da PGE para submeter o processo ao reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.727/17-2. PROCESSO SF: 2017.000002243855-55. INTERESSADO: NOVO NORDESTE COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. CACEPE: 0474543-42. CNPJ: 10.758.937/0007-70. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA SANTOS,
OAB/PE 21.647 e ANGÉLICA CECÍLIA FERREIRA SANTOS, OAB/PE 23.875. DECISÃO JT n° 1073/2022(16). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. COMPROVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. A parte comprovou que parte das notas fiscais tidas por não escrituradas pela fiscalização, de fato o foram.
Com isso concorda a própria autoridade autuante em sede de informação fiscal e o perito em diligência. Decisão: Julgado parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 12.602,26 (doze mil e seiscentos e dois reais e vinte e seis
centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.492/15-9. PROCESSO SF: 2014.000001257419-31. INTERESSADO: STUDIOCAD SERVICOS DE
ENGENHARIA EIRELI. CACEPE: 0254403-22. CNPJ: 41.248.311/0001-51. DECISÃO JT n° 1074/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIALMENTE
ELIDIDA. MATERIAIS DE USO E CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de aquisição de materiais de uso e consumo
confirmada em diligência pela assessoria contábil em relação a parte das notas objeto do lançamento, de maneira que considero elidida
a presunção na forma do § 3º do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 2. Quanto à suposta aplicabilidade de uma alíquota de 1%, não assiste
razão à defesa. É certo que, conforme Lei 12.234/2002, as operações relativas a programa de computador (software) não personalizado
são, em alguns casos, beneficiadas por incentivo fiscal, na forma de crédito presumido, que pode resultar na carga tributária líquida de
1% sobre o valor das operações. Assim, o benefício não incide sobre a alíquota, mas é concedido para ser lançado, dentre os créditos
de ICMS na apuração do contribuinte, sem qualquer interferência específica nas operações de saída em si. A alíquota aplicável continua
sendo de 17% para saídas internas. Em relação à multa aplicada, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual
REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90% do valor do imposto. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 38.018,00 (trinta e oito mil e dezoito reais), somente para o período de dezembro de
2010 (improcedentes os demais períodos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.500/14-3. PROCESSO SF: 2013.000010665539-79. INTERESSADO: DISBRAL - DISTRIBUIDORA
BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0256898-51. CNPJ: 02.956.500/0001-27. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 e RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL 8.914. DECISÃO JT n° 1075/2022(16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TERMINAÇÃO. NULIDADE. No caso dos autos, confirmou o perito que houve inconsistências alegadas pela defesa em que o autuante
indicou números de ordem das notas fiscais em desacordo com os respectivos números das chaves de acesso. Dessa forma, não foi
possível obter o esclarecimento das irregularidades na escrituração do contribuinte em relação à parte não reconhecida pela assessoria
contábil, e impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora. Decisão: Declarda a terminação do processo quanto à parte
reconhecida e paga de R$ 82.714,19 (oitenta e dois mil e setecentos e quatorze reais e dezenove centavos), multa correspondente e juros
proporcionais, e NULO o lançamento remanescente. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.718/22-0. PROCESSO SF: 2021.000008027045-52. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA.
CACEPE: 0313309-59. CNPJ: 35.504.133/0002-60. ADVOGADO: HELDER GONÇALVES LIMA, OAB/AL 6.375 e DEIVIS CALHEIROS
PINHEIRO, OAB/AL 9.577. DECISÃO JT n° 1076/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
TRIBUTADOS POR MEIO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES, NAS QUAIS O ICMS
ST FOI CALCULADO E RECOLHIDO A MENOR. PAUTA FISCAL. PROCEDÊNCIA. A parte não contesta os fatos narrados, limitando-se
a questionar a legalidade da exigibilidade tributária com base em pauta fiscal. Acontece que a atividade do Auditor Fiscal no lançamento
de tributos e penalidades é vinculada, não lhe restando margem discricionária para fixar a obrigação conforme outros aspectos senão o
estritamente estabelecido na legislação. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 5.304.268,97 (cinco milhões e trezentos e quatro mil e duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), com a multa de
70% do art. 10, VI, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.238/19-1. PROCESSO SF: 2019.000004135818-81. INTERESSADO: MARISA LOJAS S.A. CACEPE: 027768392. CNPJ: 61.189.288/0003-40. DECISÃO JT n° 1077/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO PRODEPE. IMPEDIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Limitou-se a
defesa a questionar a legalidade e constitucionalidade do impedimento e do consequente lançamento. Não havendo a parte demonstrado
por qualquer meio a não ocorrência do impedimento, não se desincumbiu do ônus da prova. Pelo princípio da impugnação específica
aplicável ao processo administrativo tributário, é ônus do contribuinte provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito. 2. O crédito presumido do contribuinte credenciado no PRODEPE não possui natureza de crédito fiscal, não podendo a penalidade
prevista na alínea “f” do art. 10, V, da Lei nº 11.514/97 ser aplicada ao caso dos autos. Decisão: Julgado parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 7.585.045,09 (sete milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, quarenta
e cinco reais e nove centavos), sem multa, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sujeito a
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
TATE: 00.607/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006439056-01. INTERESSADO: ATACADAO S.A. CACEPE: 0372020-90. CNPJ:
75.315.333/0087-89. DECISÃO JT n° 1078/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
INERNAS E INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. Apresenta a defesa
argumentos a respeito de supostas ilegalidades e inconstitucionalidades na incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos
do mesmo contribuinte, bem como na multa aplicada. Acontece que a atividade do fisco no lançamento de tributos e penalidades é
vinculada, não restando margem discricionária para fixar a obrigação conforme outros aspectos senão o estritamente estabelecido na
legislação. Quanto à alegação de ausência de prejuízo ao erário, não assiste razão à defesa. O caso é de utilização de base de cálculo
menor que a prevista na legislação e tem como consequência o destaque do imposto a menor pelo emitente da nota fiscal. Por óbvio,
o Estado de Pernambuco teve recolhido aos seus cofres o ICMS em valor inferior ao legalmente devido. A compensação de débitos e
créditos é feita apenas pelo contribuinte de forma escritural. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 2.097.409,10 (Dois milhões, noventa e sete mil, quatrocentos e nove reais e dez centavos), com a multa de
70% do art. 10, VI, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.239/19-8. PROCESSO SF: 2019.000004050314-18. INTERESSADO: MARISA LOJAS S.A. CACEPE:
0277683-92. CNPJ: 61.189.288/0003-40. DECISÃO JT n° 1079/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS
DE MERCADORIAS INERNAS E INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA.
Apresenta a defesa argumentos a respeito de supostas ilegalidades e inconstitucionalidades na incidência de ICMS nas transferências
entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, na compatibilidade da legislação estadual com as normas federais, bem como na multa
aplicada. Acontece que a atividade do fisco no lançamento de tributos e penalidades é vinculada, não restando margem discricionária para
fixar a obrigação conforme outros aspectos senão o estritamente estabelecido na legislação. Quanto à alegação de ausência de prejuízo ao
erário, não assiste razão à defesa. O caso é de utilização de base de cálculo menor que a prevista na legislação e tem como consequência
o destaque do imposto a menor pelo emitente da nota fiscal. Por óbvio, o Estado de Pernambuco teve recolhido aos seus cofres o ICMS
em valor inferior ao legalmente devido. A compensação de débitos e créditos é feita apenas pelo contribuinte de forma escritural. Decisão:
Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.875.223,56 (um milhão, oitocentos e setenta e
cinco mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.410/15-2. PROCESSO SF: 2014.000006114786-45. INTERESSADO: GEFRIAL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA – ME. CACEPE: 0261401-44. CNPJ: 00.374.708/0001-02. DECISÃO JT n° 1080/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS-ST. IMPROCEDÊNCIA. Tempestiva a impugnação em razão da decisão da 1ª Turma
Recife, 27 de agosto de 2022
Julgadora deste TATE. No mérito, a autoridade autuante em informação fiscal concordou com os argumentos da defesa, e afirma que se
trata de aquisição de veículo com ST da empresa General Motors, onde consta o Convênio ICMS 51/00 de venda direta a consumidor
final e ICMS arrecadado pelo emitente. Junta documentos que confirmam o fato. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.840/16-5. PROCESSO SF: 2015.000002587413-65. INTERESSADO: PROGETTARE INDUSTRIA COMERCIO
E SERVICOS LTDA – EPP. CACEPE: 0381130-15. CNPJ: 10.874.510/0001-41. DECISÃO JT n°1081/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS. REDUÇÃO
DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. A defesa alega divergências nos valores registrados no
demonstrativo do crédito tributário em virtude de desconsiderar o direito ao crédito fiscal sobre as entradas. Ocorre que não é possível,
quer pela fiscalização, em ato de lançamento ofício, quer por este tribunal, no julgamento da impugnação, efetuar a compensação do
débito apurado com créditos fiscais em nome do contribuinte. A compensação de débitos e créditos é feita apenas pelo contribuinte de
forma escritural. A Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o
percentual de 90% do valor do imposto. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 281.281,51 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), com a multa de 90% do art. 10,
VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.841/16-1. PROCESSO SF: 2015.000002610386-96. INTERESSADO: PROGETTARE INDUSTRIA COMERCIO
E SERVICOS LTDA – EPP. CACEPE: 0381130-15. CNPJ: 10.874.510/0001-41. DECISÃO JT n°1082/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. INDICAÇÃO DE OPERAÇÃO COMO NÃO TRIBUTADA. REDUÇÃO DE PENALIDADE
PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. A defesa alega divergências nos valores registrados no demonstrativo do crédito
tributário em virtude de desconsiderar o direito ao crédito fiscal sobre as entradas. Ocorre que não é possível, quer pela fiscalização,
em ato de lançamento ofício, quer por este tribunal, no julgamento da impugnação, efetuar a compensação do débito apurado com
créditos fiscais em nome do contribuinte. A compensação de débitos e créditos é feita apenas pelo contribuinte de forma escritural. A Lei
15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 80% do
valor do imposto. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 40.491,42 (quarenta
mil e quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), com a multa de 80% do art. 10, VI, “j” da lei 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.704/16-4. PROCESSO SF: 2012.000003010614-81. INTERESSADO: TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXOES.
CACEPE: 0345633-18. CNPJ: 84.684.455/0012-16. ADVOGADO: MAURÍCIO ZOCKUN, OAB/SP 156.594. DECISÃO JT n°
1083/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REDUÇÃO DE
PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. No caso em tela, foram encontrados erros nas planilhas
de cálculo anexas ao auto, que foram corrigidos pelo perito, inclusive quanto ao critério adotado para determinação da base de cálculo, o
que acarretaria um aumento no valor de ICMS devido. Assiste razão à defesa ao alegar que essa alteração extrapola o objeto da perícia.
De fato, não cabe, neste contencioso administrativo, o aumento da exigência pela modificação do critério de determinação da base de
cálculo utilizado no lançamento, em função do princípio da confiança. Conforme perícia e relatório complementar: quanto às entradas
não há nos autos elementos que corroborem com a alegação de que houve duplicidade no cômputo das entradas por transferência;
sobre as operações canceladas, a defesa apresenta documentos fiscais que não foram objeto do levantamento analítico de estoque; as
saídas apresentadas no relatório pericial computam todas as saídas realizadas no mês de setembro de 2009; a defesa apresentou notas
fiscais relativas a operações que provocam movimentação no estoque. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 634.255,02 (seiscentos e trinta e quatro mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e dois
centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.842/20-6. PROCESSO SF: 2019.000006842213-83. INTERESSADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA
LTDA. CACEPE: 0776366-27. CNPJ: 11.137.051/0593-18. ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, OAB/BA 9.398,
IZAAK BRODER, OAB/BA 17.521, e SINÉSIO CYRINO DA COSTA NETO, OAB/BA 36.212. DECISÃO JT no 1084/2022(16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO PELA DESISTÊNCIA
E PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Da manifestação de desistência, acompanhada do pagamento integral, nenhuma outra
medida resta senão determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão: Julgado extinto o processo com base no art. 42, §
4º da Lei 10.654/91. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROC. TATE Nº 00.034/12-6. PROC. SEFAZ Nº 2011.000001047493-71. CONTRIBUINTE: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
TORRES. CACEPE Nº 0390439-32. DECISÃO JT Nº 1085/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
AUSÊNCIA DE AIDF. PENALIDADE DO ARTIGO 10, XV, E, DA LEI Nº 11.514/97. PROCEDÊNCIA. 1. Penalidade aplicada por
inexistência de pedido de AIDF, acarretando o cancelamento da inscrição estadual nos termos do inciso XXII, p, da Portaria SF nº
185/2002. 2. O sujeito passivo é empresa que atua no ramo do comércio varejista de jornais e revistas, inclusive realizando sua
entrega. 3. O artigo 80, II, a, do Decreto nº 14.876/91, estabelece a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para acompanhar
o trânsito de mercadoria, dever que subsiste ainda quando a operação respectiva não comportar lançamento do imposto, conforme
determina o artigo 89, caput, do Decreto acima. 4. Configurada a falta de documento fiscal no estabelecimento inscrito no CACEPE,
quando obrigatória sua existência. Decisão: o lançamento foi julgado procedente, mantida a aplicação da penalidade prevista no
artigo 10, XV, e, da lei nº 11.514/97, no valor de 700 (setecentas) UFIRs, devendo incidir os consectários legais até a data do efetivo
pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.768/16-2. PROC. SEFAZ Nº 2016.000004566848-17. CONTRIBUINTE: AFP ATACADO – EIRELI. CACEPE Nº
0493517-96. DECISÃO JT Nº 1086/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA ATACADISTA DO
DECRETO Nº 38.455/2012. ATRASO NO ENVIO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL QUANDO
LEGALMENTE IMPEDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. O Decreto nº 38.455/2012, no artigo 3º, § 5º, exige a
entrega tempestiva do Registro de Inventário eventual como um dos requisitos para fruição da sistemática. 2. A não entrega do RI acarreta
descredenciamento automático, e que não é sanado com a entrega do RI de outro período, ficando a empresa descredenciada e, por
consequência, impedida de gozar as benesses fiscais desta sistemática. Precedente: Acórdão Pleno nº 114/2017(15). 3. Quanto aos fatos,
comprovou a fiscalização que o sujeito passivo entregou os LRIs de Janeiro/2015 e Janeiro/2016 extemporaneamente, sob solicitação
da SEFAZ/PE, concluindo-se que estivera descredenciado durante todo este período. 4. A mora do contribuinte ocorreu quanto aos RIs
que deveriam ser entregues em 31/01/2015 e 31/01/2016, e não há qualquer denúncia de atraso ou não entrega em outros períodos;
portanto, o sujeito passivo estava regular quanto à competência 01/2015, a qual deve ser excluída do lançamento. 5. O benefício do
Decreto nº 38.455/2012 possui natureza de saldo redutor do imposto a recolher; portanto, a penalidade aplicável é a prevista no artigo 10,
VI, l, da lei nº 11.514/97. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 14/2016(01). 6. Tal penalidade foi instituída pela lei nº 15.600/2015, cujos efeitos
iniciaram em 01/01/2016. Portanto, não existe penalidade para os fatos ocorridos no exercício de 2015, por ausência de previsão legal,
incidindo a multa acima sobre a competência 01/2016, apenas. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, para excluir a
cobrança do ICMS sobre a competência 01/2015 e mantê-la quanto aos demais períodos, totalizando o imposto devido o valor original de
R$ 14.415.201,62 (quatorze milhões, quatrocentos e quinze mil, duzentos e um reais e sessenta e dois centavos); alterada a penalidade
para aquela prevista no artigo 10, VI, l, da lei 11.514/97 – que só incidirá sobre a competência 01/2016, excluída sua aplicação sobre o
exercício de 2015; valores sobre os quais devem ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita
a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.898/18-0. PROC. SEFAZ Nº 2018.000007896897-13. CONTRIBUINTE: FORMAGGIO DISTRIBUICAO DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 0254184-08. REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108).
DECISÃO JT Nº 1087/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PEAP. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FEEF.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À APURAÇÃO DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Denúncia de uso irregular de deduções
do PEAP – Programa de Estímulo à Atividade Portuária, por ausência de recolhimento integral do valor devido ao Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal (FEEF). 2. Em parecer, a Assessoria Contábil do TATE apontou que a fiscalização não confrontou devidamente
a arrecadação dos períodos fiscais autuados com a de seus equivalentes no exercício anterior, impedindo avaliar a legitimidade da
dispensa – integral ou parcial – de recolhimento do FEEF. 3. Instada a complementar as informações do auto de infração, a própria SEFAZ
declarou que não estava apta a apresentar a documentação indicada. 4. A partir do que foi narrado, conclui-se que o Auto de Infração
violou o disposto no artigo 28, V, da lei nº 10.654/91, porque ausentes os livros e documentos fiscais que serviram de base à apuração da
infração, vício este que não está em condições de ser sanado, conforme atestou a própria fiscalização. Decisão: O lançamento foi julgado
nulo, por violação ao artigo 28, V, da lei nº 10.654/91. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.816.21-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000001299418-46. INTERESSADO: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA
DE AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE: 0015667-17. CNPJ: 42.580.092/0016-52. REPRESENTANTE LEGAL: FÁBIO ANTÔNIO
PECCICACCO (OAB/SP 25.760). DECISÃO JT n° 1088/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL- MALHA FINA.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Conforme art. 29, II, da Lei n. 11.514/97, quando a nota fiscal relativa à aquisição de mercadoria tributável não for escriturada no
livro fiscal próprio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua emissão, presume-se a ocorrência de operação de saída tributável,
sem pagamento do ICMS. 2. O contribuinte logrou êxito em afastar parcialmente os fatos presuntivos, uma vez que restou comprovada
a escrituração de algumas notas de aquisição de mercadorias, dentro do prazo legal. 3. Ademais, no caso em que houve efetiva
escrituração da nota fiscal, mesmo que extemporânea, comprovou-se que a mercadoria entrou no estoque, afastando-se a presunção
legal, nos termos do art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/1997. Precedentes deste Tribunal Administrativo (Acórdão 1ª TJ Nº 0076 /2018(13);
Acórdão 2ª TJ Nº0044/2016(11)); 4. Para as notas não escrituradas, com exceção da nota n. 2528, não houve comprovação de que são
referentes à entrada de mercadorias que não são destinadas à revenda. 5. Apesar de ter sido descumprida uma obrigação acessória,
configurou-se também o descumprimento de obrigação principal, pela omissão de saídas tributadas, nos termos do art. 29, II, da Lei
n.11.514/97. Multa por descumprimento de obrigação acessória absorvida pela multa relativa à obrigação principal, conforme §2º do art.
11 da Lei 11.514/97. 6. Exclusão da Margem de Valor Agregado – MVA aplicada à base de cálculo do ICMS. O imposto cobrado nos casos
de presunção de omissão de saídas diz respeito ao ICMS-normal, e não ao imposto de Substituição Tributária. 7. DECISÃO: Lançamento
julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 1.499,50, a título de ICMS-Normal- Malha Fina
(código 063-9), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão SUJEITA A
REEXAME NECESSÁRIO. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.910.15-5. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2014.000006284522-02. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA
FAMÍLIA LTDA. CACEPE: 0329229-06. CNPJ: 05.677.591/0017-17. DECISÃO JT n° 1089/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. Terminação do processo
na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo (art. 42 §§2º e 4º, III, da Lei n. 10.654/1991), relativa a valores originais de imposto no
montante de R$ 15.753,50. 2. A presunção foi elidida parcialmente na parte remanescente. 2.1 Apesar de o CNPJ do contribuinte autuado
constar nas notas fiscais, ele não foi o verdadeiro destinatário das mercadorias, mas sim empresa diversa, cujo nome, inscrição estadual e
endereço constam registrados nas notas fiscais. 2.2 Não caracteriza o fato presuntivo a não escrituração de documentos de saída, emitidos
pelo próprio sujeito passivo, com o fim de dar baixa em seu estoque. 2.3 Outrossim, não enseja a presunção legal a falta de escrituração de
nota fiscal de entrada na empresa autuada, emitida tão somente para complementar o ICMS referente à operação anterior. 2.4 Afastada a