8 - Ano XCV• NÀ 151
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PERNAMBUCO – CEDPI - PE
Resolução nº 04/2018 de 09 de agosto de 2018
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI / PE, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 11.119, de 01/08/1994,
alterada pelas Leis nº 11.415, de 20/12/1996, nº 12.226, de 18/06/2002, nº 12.423, de 17/09/2003, revogado pela lei nº 15.550 de
10/07/2015 e alterado pela lei nº 15.644 de 11/11/2015, e nº 16.340 de 16/04/2018, integrante da estrutura organizacional da Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos – SJDH, RESOLVE:
Aprovar as seguintes diretrizes e instrumentos para formalização do cadastro junto ao CEDPI.
Art. 1º - Todas as entidades da sociedade civil que desenvolvem atividades voltadas para a população idosa do Estado de Pernambuco,
deverão efetuar o cadastramento no Conselho de Direitos da Pessoa Idosa do âmbito de sua atuação.
Parágrafo único: Na ausência de Conselho de Direito da Pessoa Idosa no município, o cadastramento deverá ser feito no Conselho
Estadual da Pessoa Idosa.
Art. 2º - Para efeito de cadastramento da entidade, esta deverá preencher o formulário fornecido pelo CEDPI, “Cadastro de Entidades” e
anexar cópias dos seguintes documentos:
a) Estatuto, se Associação; escritura, se Fundação, ou contrato social, se Empresa privada com ou sem fins lucrativos;
b) Cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
c) Cópia do CNPJ;
d) Cópia do CPF e RG da Diretoria;
e) Certidões Negativas da diretoria:
I) ITB – Instituto de Identificação Tavares Buril;
II) Justiça Estadual (Civil e Criminal);
III) Justiça Federal (Civil e Criminal).
f) Lista dos associados;
g) Alvará de funcionamento;
h) Atestado de idoneidade de seus dirigentes;
i) Relatório das atividades do exercício encerrado;
j) Plano de trabalho para o exercício seguinte e;
k) Declarações de cadastramento no Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do município em que atua;
l) Certidão Negativa Fiscal da Instituição: Municipal, Estadual e Federal.
Art. 3º - A emissão do certificado de inscrição terá validade de 2 (dois) anos e deverá ser renovado por iniciativa da entidade.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 09 de agosto de 2018.
Sandra Rosa Jucá Mota
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos de Pessoa Idosa – CEDPI – PE
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PERNAMBUCO – CEDPI - PE
Resolução nº 05/2018 de 09 de agosto de 2018
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI / PE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2° da Lei nº 14.458 de 01
de novembro de 2011, que Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco – FEDIPE, Art. 4º do Decreto 38.712 de 09 de
outubro de 2012, que regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE e o Art. 5º da Lei 15.644 de 11 de
novembro de 2015, que altera a Lei nº 15.550 de 10 de julho de 2015, que dispões sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa de Pernambuco, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, que estabelece o regimento jurídico
das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; Lei nº 10.741 de 01 de
outubro de 2003, e no Decreto n° 44.474, de 23 de maio de 2017, que dispõe sobre normas relativas à formulação de parcerias entre
a administração pública estadual e organizações da sociedade civil, mediante termos de colaboração, termos de fomento e acordos
de cooperação, em Reunião Ordinária nº 214, do dia 08 de agosto de 2018, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. RESOLVE:
Estabelecer critérios para a utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE e para
o seu funcionamento.
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1°. Esta resolução estabelece os critérios para a utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de
Pernambuco – FEDIPE e para o seu funcionamento.
Sessão I
Das regras gerais sobre a gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE.
Art. 2°. O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE é gerido pela Secretaria Estadual de Justiça e Direitos
Humanos sob a deliberação e fiscalização do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/PE, órgão consultivo, deliberativo
e fiscalizador das políticas públicas para a proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 3°. O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE constitui unidade orçamentária específica e é parte
integrante do Orçamento Geral do Estado.
$ 1° A inscrição do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
observará a legislação em vigor.
$ 2° O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/ PE envidará esforços para que a alocação dos recursos no Fundo
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE esteja contemplada nas leis orçamentárias estaduais (Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO – e Lei Orçamentária Anual – LOA) para o financiamento ou co-financiamento dos programas, projetos e ações na
área da pessoa idosa executados por órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 4°. A gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE caberá ao servidor público efetivo lotado
no Órgão ao qual se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PE), designado pelo seu titular que atuará na
administração do FEDIPE.
$ 1° Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE devem ter registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada de forma individualizada e transparente.
$ 2° A aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE depende de prévia deliberação
da plenária do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/PE, devendo a resolução que a autorizar ser anexada à
documentação respectiva, para fins de controle e prestação de contas.
Art. 5°. Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/PE, no exercício de suas competências:
I – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, contendo a definição
dos programas e ações prioritários a serem implementados no âmbito da Política Estadual do Idoso, em conformidade com as metas
estabelecidas para o período e com o respectivo plano de ação anual ou plurianual;
II – definir critérios de seleção de propostas de implementação dos programas e ações a serem financiadas com recurso do Fundo
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o estabelecido nesta Resolução e no plano de que trata o inciso I;
III – aprovar e divulgar os chamamentos públicos de seleção de propostas de implementação dos programas e ações prioritários a serem
financiadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, contendo requisitos, prazos para a apresentação e critérios de seleção;
IV – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de balancetes, relatório
financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outros meios, garantindo a devida publicização dessas informações, em conformidade com
legislação específica;
V – monitorar e fiscalizar os programas e ações financiadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, podendo
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao seu acompanhamento;
VI – verificar a qualquer tempo, in loco, o andamento dos programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa;
VII – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
VIII – mobilizar a sociedade para participar do processo de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Sessão II
Das fontes de receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE
Art.6º. O Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE terá como receitas aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 14.458,
de 01 de novembro de 2011, e outras que lhes forem destinadas.
Sessão III
Das condições de aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE
Art.7º. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE serão destinados ao financiamento de
programas e ações governamentais e não governamentais, que:
I - visem ao protagonismo da pessoa idosa;
II - visem à integração e ao fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa;
IV – fomentem a prevenção e enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;
V – promovam acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;
VI – financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VII – fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de: a) operadores de sistema de garantia dos Direitos da pessoa
idosa, entre os quais, os membros dos Conselhos dos Direitos da pessoa Idosa, do poder Judiciário do Ministério Público, da Defensoria
Pública, das Polícias e da Vigilância Sanitária; ou b) outros profissionais na temática do envelhecimento, de geriatria e gerontologia;
VIII – desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
IX – fortaleçam o sistema de garantia dos direitos da Pessoa Idosa, com ênfase na mobilização social, intercâmbio e na articulação para
a defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 8º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE para:
I - despesas que não estejam diretamente relacionadas ao financiamento de programas e ações relacionadas à pessoa idosa;
Recife, 16 de agosto de 2018
Sessão IV
Da captação dos recursos, do destinador e da retenção ao Fundo
Art. 9º. Para pleitear recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE:
I – os entes governamentais deverão estar inscrito no Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e ter seus programas e ações
previamente aprovados por este;
II – as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de sua sede
e no Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e comprovar existência e regularidade de atividades conforme o prazo estipulado
no Chamamento Público.
Art. 10. O destinador de recursos ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE poderá:
I – indicar os programas e ações prioritárias de sua preferência para aplicação dos recursos destinados, dentre aqueles dispostos no
plano de ação anual elaborado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/ PE.
II – Indicar projetos de entidades privadas sem fins lucrativos, desde que estes tenham sido previamente aprovados pelo Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa em consonância com chamamento público prévio, o qual tenha por finalidade a concessão de
Certificação de Captação de Recursos.
Parágrafo 1º. O nome do destinador de recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE somente poderá ser
divulgado mediante sua autorização expressa.
Parágrafo 2º. Nos casos previstos no inciso II, a destinação para o projeto indicado estará limitada a 85% do valor destinado, ficando
o restante (15%) retido para ser aplicado em ações deliberadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDIP / PE.
Art.11. O eventual saldo financeiro positivo, oriundo de destinações, apurado no balanço do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa
– FEDIPE em 31 de dezembro de cada ano deverá ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo determinado no
parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 14.458, de 01 de novembro de 2011.
Seção V
Das atribuições do servidor responsável pela gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE:
Art. 12. Caberá ao servidor público efetivo designado pelo gestor do Órgão ao qual se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa (CEDPI/PE), nos termos do caput do art. 4º desta Resolução:
I - coordenar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso, elaborado e aprovado pelo Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/PE;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Estadual do Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPE;
III — emitir empenhos e ordens bancárias das despesas do Fundo Estadual dos Diretos da Pessoa Idosa - FEDIPE;
IV — fornecer o comprovante de destinação de recursos ao contribuinte, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/PE, para dar a quitação da operação, contendo:
a) no cabeçalho: a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no Cadastro Estadual de Pessoas Jurídicas;
b) no corpo: o número de ordem, nome completo do destinador, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Estadual de Pessoas Jurídicas, endereço, identidade, valor efetivamente destinado, local e data;
V - emitir um comprovante para cada destinador mediante a apresentação de documento do depósito bancário em favor do Fundo
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de destinação de bens;
VI - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais, por meio da rede mundial de computadores, até o
último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VII - comunicar aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais,
da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Estadual de Pessoas Jurídicas, data e valor destinado;
VIII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitadas pelo Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de balancetes e relatórios de gestão;
IX - manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Estadual do Idoso, para fins
de acompanhamento e fiscalização.
CAPÍTULO ll
Do controle e da fiscalização
Art. 13. A utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE fica sujeita à prestação de
contas aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/PE, bem como
aos órgãos de controle externo.
Parágrafo único. Diante de indícios de irregularidade, ilegalidade ou improbidade identificados na gestão do Fundo Estadual dos Direitos
da Pessoa Idosa, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/PE apresentará representação ao Ministério Público para
as medidas cabíveis.
Art. 14. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa- CEDPI/PE divulgará:
I - as estratégias de captação de recursos para o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa- FEDIPE para cada exercício;
III - os chamamentos públicos de propostas de implementação dos programas e ações prioritários a serem financiadas com recursos do
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, contendo os requisitos, prazos para a apresentação e critérios de seleção;
IV - a relação das propostas selecionadas em cada chamamento público;
V - o valor dos recursos aptos a serem captados ou destinados para cada proposta selecionada;
VI - a execução orçamentária para a implementação dos programas e ações financiados com recursos do Fundo Estadual do Idoso;
VII - os mecanismos de monitoramento, avaliação e fiscalização dos resultados dos programas e ações financiados com recursos do
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. Nos materiais de divulgação dos programas e ações que tenham recebido financiamento do Fundo Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa — FEDIPE é obrigatória a referência ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/PE e ao Fundo Estadual
dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPE como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 16. A celebração de termos de fomento, colaboração, convênios ou instrumentos congêneres com os recursos do Fundo Estadual
dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco — FEDIPE para a execução de programas e ações observará o disposto na Lei 13.019 de
31 de Julho de 2014 e Decreto nº 44.474, de 23 de Maio de 2017.
Art. 17. Os conselhos municipais dos direitos da pessoa idosa poderão adotar as diretrizes estabelecidas por esta Resolução na utilização
dos recursos e no funcionamento dos respectivos fundos.
Art. 18. Os casos omissos serão tratados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa- CEDPI/PE.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 09 de agosto de 2018.
Sandra Rosa Jucá Mota
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos de Pessoa Idosa – CEDPI – PE
MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICANjO
Secretário: Alexandre José Marques Valença
Portaria PAD SEMPETQ Nº 01, DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2018
A Secretária Executiva de Trabalho e Qualificação e a Secretária Executiva de Gestão desta Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Trabalho e Qualificação do estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas no decreto nº
43.4133/2016 e autorizadas pela portaria SEMPETQ nº 32 de 31/07/2018 e de acordo com o disposto nos arts. 214, 219 e 220 da Lei
Estadual nº 6123 de 20 de julho de 1968, resolvem:
DETERMINAR a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, para sob a presidência do
Assessor Jurídico do Estado, Fernando Antônio Martins Leal, matricula nº 261.882/6, e membros, Priscila Souza Torres da Costa, Gestora
de Apoio Jurídico, matrícula nº 354.398/6 e Fernando José Monteiro de Farias, matricula nº 34.672/5, Supervisor da GGPES, apurar no
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias as irregularidades atribuídas, conforme o relatado na CI nº 011/2017 e
anexos (fls. 02 a 06) dos autos, à servidora ANA DE FÁTIMA AMANCIO DE MOURA, matrícula nº 170.404-4, ocupante do cargo efetivo
de Assessor de Coordenação Comunitária da Secretária de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, cedida a esta SEMETQ,
exercendo as funções de atendente da Agência do Trabalho de Caruaru. Recife, 15 de agosto de 2018. ÂNGELLA MOCHEL DE SOUZA
NETTO – SECRETÁRIA EXECUTIVA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO/SEMPETQ. MARIA AURECI
DOS SANTOS CHAVES – SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO/ SEMPETQ
MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
EDITAL Nº 19/2018
PRÊMIO NAÍDE TEODÓSIO DE ESTUDOS DE GÊNERO – ANO XI
Seleção pública de artigos científicos, relatos ou projetos de experiência pedagógica, redações e roteiro para documentário digital de
curta metragem.
A Secretaria da Mulher (Secmulher), a Secretaria de Educação (SEE), a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), a
Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco (Facepe), a Companhia
Editora de Pernambuco (Cepe), a Fundação do Patrimônio Artístico e Histórico de Pernambuco (Fundarpe), a Fundação Joaquim Nabuco