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DOEPE 31/08/2017 -Pág. 9 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de agosto de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 8156 - Remover DENIO FERREIRA DAVID, Prof. LPE, II,
A, mat. 249.685-2, na função de Apoio Pedagógico para a Esc.
Alzira da Fonseca Brewel, Jaboatão, GRE Metro Sul, com 200 h/a
mensais, a partir de 01.05.17. SIGEPE 04669435/17.

Nº 8174 - Dispensar LUCIANO FRANCA DE LIMA, Prof., LPM, I,
D, mat. 272.413-8, da função de Dir. Adjunto da Esc. Dr. Adilson
Bezerra de Souza, GRE Caruaru, a partir de 01.08.17. SIGEPE
04858457/17.

Nº 8157 - Localizar MARIA NEUZA DA COSTA CASTRO, Prof.
LPE, I, D, mat. 262.959-3, na função de Apoio Pedagógico na Esc.
Mal. Antônio Alves Filho, Petrolina, com 150 h/a mensais, a partir
de 11.07.17. SIGEPE 04779461/2017.

Nº 8175 - Remover ITAMAR GLAUCIO GOMES DE SOUZA,
Prof., LPE, I, D, mat. 301.907-1, para a Esc. Dr. Adilson Bezerra
de Souza, Sta. Cruz do Capibaribe, GRE Caruaru, com 200 h/a
mensais, a partir de 01.08.17. SIGEPE 04858457/17.

Nº 8158 - Localizar SANDRA CRISTINA GOMES VERA CRUZ,
Prof. LPE, II, A, mat. 251.801-5, na função de Apoio Pedagógico
na EREM Murilo Braga, Jaboatão, GRE Metro Sul, com 200 h/a
mensais, a partir de 22.05.17. SIGEPE 04576048/17.

Nº 8176 - Designar ITAMAR GLAUCIO GOMES DE SOUZA, Prof.,
LPE, I, D, mat. 301.907-1, para a função de Dir. Adjunto da Esc.
Dr. Adilson Bezerra de Souza, Sta. Cruz do Capibaribe, GRE
Caruaru, atribuindo-lhe gratif. ref. Esc. de Grande Porte, com 200
h/a mensais, a partir de 01.08.17. SIGEPE 04858457/17.

Nº 8159 - Remover JOSINETE FERREIRA DE ABREU, Prof.
LPE, II, D, mat. 240.545-8, Readaptado Definitivo, para a ETE
Luiz Alves Lacerda, Cabo, GRE Metro Sul, com 150 h/a mensais,
em Atividades Pedagógicas, a partir de 15.05.17. SIGEPE
04474528/17.

Nº 8177 - Dispensar ANA PAULA DE ARAUJO, Prof., LPE, II, A,
mat. 252.153-9, da função de Dir. Adjunto da Esc. Pe. Zuzinha,
GRE Caruaru, a partir de 01.08.17. SIGEPE 04858738/17.

Nº 8160 - Localizar MARIA JOSINEIDE QUIDUTE DA SILVA,
Prof., LPE, II, D, mat. 174.341-4, na função de Educador de Apoio
na Esc. Tomé Francisco, Quixaba, GRE Afogados, com 200 h/a
mensais, a partir de 03.04.17. SIGEPE 04367564/17.
Nº 8161 - Remover BENTO EXPEDITO SANTOS BEZERRA,
Prof., LPE, II, A, mat. 259.850-7, para a EREM Santos Dumont,
Boa Viagem, GRE R Sul, com 150 h/a mensais de História e
Filosofia, a partir de 05.06.17. SIGEPE 04539508/17.
Nº 8162 - Remover BRUNIELE DE SOUZA SANTOS, Assist.
Adm. Educacional, IV, D, mat. 300.433-3, para a Coord. Geral de
Desenv. da Educação-CGDE, da GRE R Sul, com 40 h semanais,
a partir de 25.05.17. SIGEPE 04586130/17.
Nº 8163 - Localizar MARIA DAS MERCES BARROS DA SILVA
OLIVEIRA, Prof., LPE, III, A, mat. 154.208-7, na EREM Quintino
Bocaiúva, Bonito, GRE Vitória, com 200 h/a mensais de Educ.
Especial, a partir de 02.01.17. SIGEPE 04643471/17.
Nº 8164 - Remover MARCONE SANTANA DE SOUZA, Prof., LPE,
I, D, mat. 309.524-0, para a EREM Frei Epifânio, São Joaquim do
Monte, GRE Vitória, com 200 h/a mensais de Biologia, a partir de
25.07.17. SIGEPE 04692881/17.
Nº 8165 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Português
de SYNARA DE LIMA SILVA, Prof. LP, I, A, mat. 379.577-2,
localizado na EREM José Joaquim da Silva Filho, Vitória, a partir
de 05.06.17. SIGEPE 04704636/17.
Nº 8166 - Remover ELISANGELA GOMES BATISTA, Prof., LPE,
I, D, mat. 301.898-9, para a Esc. Dr. Adilson Bezerra de Souza,
Sta. Cruz do Capibaribe, GRE Caruaru, com 200 h/a mensais de
Biologia, a partir de 05.06.17. SIGEPE 04720004/17.
Nº 8167 - Remover PABLO JOSE DA CUNHA MELO, Prof., LPE,
I, D, mat. 264.866-0, para a Esc. Pe. Lebret, Ibura, GRE R Sul,
com 200 h/a mensais, a partir de 01.07.17. SIGEPE 04747724/17.
Nº 8168 - Designar PABLO JOSE DA CUNHA MELO, Prof., LPE, I, D,
mat. 264.866-0, para a função de Diretor Adjunto da Esc. Pe. Lebret,
Ibura, GRE R Sul, atribuindo-lhe gratif. ref. Esc. de Médio Porte, com
200 h/a mensais, a partir de 01.07.17. SIGEPE 04747724/17.
Nº 8169 - Dispensar WELDA FONSECA DA SILVA, Prof., LPE,
II, A, mat. 251.029-4, da função de Chefe de Secretaria da Esc.
Antônio Timóteo, Serra Talhada, GRE Afogados, retornando para
regência, com 200 h/a mensais de História na referida Escola, a
partir de 03.07.17. SIGEPE 04758175/17.
Nº 8170 - Designar EDLENE ALVES DOS SANTOS, Prof., LPE,
III, D, mat. 154.477-2, para a função de Chefe de Secretaria da
Esc. Antônio Timóteo, Serra Talhada, GRE Afogados, atribuindolhe gratif. ref. Esc. de Médio Porte, com 200 h/a mensais, a partir
de 03.07.17. SIGEPE 04758175/17.
Nº 8171 - Remover SUELI CRISTINA DOS SANTOS, Prof., LP, I,
D, mat. 377.822-3, para a Esc. Fernando Mota, B. Viagem, GRE
R Sul, com 150 h/a mensais de Intérprete de Libras, a partir de
01.06.17. SIGEPE 04781035/17.
Nº 8172 - Remover JOSEANE ANTONIA BARROS, Prof., LPE, III,
D, mat. 173.282-0, para a Esc. Presid. Castelo Branco, Paulista,
GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais de Português, a partir de
25.07.17. SIGEPE 04834080/17.
Nº 8173 - Remover SANDRA MARIA MENDES SOUZA E MELO,
Prof., LPM, I, D, mat. 349.478-0, para o CEJA Poeta Joaquim
Cardoso, Tejipió, GRE R Sul, com 150 h/a mensais de Português,
a partir de 09.02.17. SIGEPE 04852934/17.

Nº 8178 - Remover ANDREA CRISTIANNE ARAUJO DA SILVA,
Prof., LPE, II, A, mat. 254.674-4, para a Esc. Raimundo Honório,
Bom Jardim, GRE Limoeiro, com 200 h/a mensais, a partir de
01.02.17. SIGEPE 04863442/17.
Nº 8179 - Designar ANDREA CRISTIANNE ARAUJO DA SILVA,
Prof., LPE, II, A, mat. 254.674-4, para a função de Chefe de
Secretaria da Esc. Raimundo Honório, Bom Jardim, GRE
Limoeiro, atribuindo-lhe gratif. ref. Esc. de Pequeno Porte, com
200 h/a mensais, a partir de 01.02.17. SIGEPE 04863442/17.
Nº 8180 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Interprete
de Libras, de ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS, Prof. LP, I, A,
mat. 378.999-3, loc. no CEJA Valdemar de Oliveira, GRE R Norte,
a partir de 15.05.17. SIGEPE 04527562/17.
Nº 8181 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de
Português, de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MENDES,
Prof. LPE, III, A, mat. 190.222-9, loc. na Esc. Antônio de Amorim
Coelho, Lagoa Grande, GRE Petrolina, a partir de 01.06.17.
SIGEPE 04706640/17.
Nº 8182 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Química e
Matemática, de JANDERLEISON LOURENÇO SOUZA, Prof. LP, I,
A, mat. 379.094-0, loc. na Esc. Antônio Padilha, Petrolina, a partir
de 25.05.17. SIGEPE 04608898/17.
Nº 8183 - Atribuir 200 h/a mensais a EDSANGELA KARLA
FERREIRA DE LIMA, Prof. LPE, II, A, mat. 251.879-1, enquanto
permanecer na função Técnica na Coordenação Geral de Gestão
da Rede/GRE Vitória, a partir de 01.06.17. SIGEPE 04602971/17.
Nº 8184 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de
Administração, de CLAUDIA MARIANA DUTRA DE BARROS
MARQUES SILVA, Prof. LP, I, A, mat. 380.724-0, loc. na ETE
de Palmares, GRE Mata Sul, a partir de 26.07.17. SIGEPE
04903367/17.
Nº 8185 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Ciência
da Computação, de ALBERTO ALVES FRAGA, Prof. LP, I, A, mat.
380.723-1, loc. na ETE de Palmares, GRE Mata Sul, a partir de
26.07.17. SIGEPE 04903334/17.
Nº 8186 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Rede de
Computadores, de LAURO ANDRE MELO SABINO ALVES, Prof.
LP, I, A, mat. 380.725-8, loc. na ETE de Palmares, GRE Mata Sul,
a partir de 26.07.17. SIGEPE 04903198/17.
Nº 8187 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Português,
de FABIANA DE SANTANA RAMOS SILVA, Prof. LP, I, A, mat.
378.911-0, loc. na Esc. Cons. Samuel Mac Dowell, Camaragibe,
GRE Metro Sul, a partir de 17.03.17. SIGEPE 04545437/17.
Nº 8188 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de
Administração, de MARCOS TACIO TAVARES MONTEIRO, Prof.
LP, I, A, mat. 380.721-5, loc. na ETE de Palmares, GRE Mata Sul,
a partir de 26.07.17. SIGEPE 04903288/17.
Retificar a Port. 5597 de 08.06.17, ref. a ROSELI SEVERINA DA
SILVA, mat. 379.987-5. Onde se lê: Esc. Prof. Vicente Monteiro,
leia-se: Esc. Prof. Mário Sette. SIGEPE 04804650/17.
Retificar a Port. 8085 de 28.08.17, ref. a MARIA DE FATIMA
PEREIRA DE SA RIBEIRO, mat. 176.823-9. Onde se lê: com 200
h/a mensais; Leia-se: com 200 h/a mensais enquanto permanecer
na função.
Retificar a Port. 7172 de 08.11.13, ref. a CRISTIANE FERREIRA
DA SILVA, mat. 303.899-8. SIGEPE 04577556/17.
Onde se lê: 30 horas semanais; Leia-se: 40 horas semanais.
Retificar a Port. 5425 de 08.06.17, ref. a KESIA VERLAINE
FALCAO CARNEIRO, mat. 379.787-2. SIGEPE 04738678/17.
Onde se lê: ETE prof. Agamenon Magalhães; Leia-se: Esc. Rotary
do Alto do Pascoal.

DESPACHO DO GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, EM EXERCÍCIO, DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
PRORROGAÇÃO DE EXERCÍCIO
O Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pela
Portaria SE nº 1495 de 01.03.11, RESOLVE: DEFERIR AS PRORROGAÇÕES DE EXERCÍCIO, de acordo com as solicitações contidas
nos processos abaixo discriminados face ao que dispõe o Art. 33, Parágrafo Único da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968.
SIGEPE
0493521-6/2017
0494562-3/2017

NOME
CRISTIANE ADELINO DE SOUZA
ROGÉRIO LUIZ MOTA DE OLIVEIRA

PRAZO/DIAS
30
30

INÍCIO DE EXERCÍCIO ATÉ O DIA
30.09.2017
23.09.2017

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 30/08/2017
PROCESSO/SIGEPE
NOME
SE-0404740-1/2017 ANA CAROLINA BARBOSA DA SILVA
SE-0412631-8/2017 ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA
SE-0526706-8/2016 JOSEMIR BORGES RODRIGUES

MATRÍCULA
253.979-9
256.618-4
138.213-6

DECÊNIO
1º
1º
2º

A PARTIR DE
01/09/2016
06/11/2016
26/07/2016

Ano XCIV • NÀ 165 - 9

SE-0413605-1/2017
SE-0534616-7/2016
SE-0405492-6/2017
SE-0405490-4/2017
SE-0411081-6/2017
SE-0489144-3/2017
SE-0403842-3/2017

JOSIANE MARIA DA SILVA
141.896-3
3º
07/06/2016
LEILA DOS SANTOS BEZERRA
255.636-7
1º
09/09/2016
MONICA DA VEIGA PESSOA DIAS
255.085-7
1º
05/11/2016
PAULA DA VEIGA PESSOA DIAS
254.664-7
1º
29/09/2016
ROSA VALERIA DE SOUZA ALMEIDA
257.544-2
1º
18/11/2016
SILVANA DELACIO DE OLIVEIRA E SILVA
254.442-3
1º
08/12/2016
YARA CRISTINA RAMOS GONCALVES SOARES
144.130-2
3º
22/05/2016
RESOLVE INDEFIRIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI N° 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
SE-0405247-4/2017 LUCY GOMES DE FRANCA
239.890-7

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 30/08/2017 – TERÇA FEIRA - ÀS 08H. 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS
BARRETO Nº1186, NESTA CIDADE DO RECIFE, PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2013.000007498881-72. TATE 00.804/13-4. AUTUADA: E ALENCAR & IRMÃO LTDA. CACEPE: 0161708-73. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 110 /2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE ENTREGA NO
SEF DOS REGISTROS TIPO 54 E 74. AUTO VÁLIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 22 da lei nº 10.654/91, não verifico qualquer tipo de
nulidade no auto de infração em análise. 2. Da mesma forma, os requisitos de validade do auto de infração previstos no art. 28 da lei 10.654/91,
tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela
autoridade autuante. 3. Quanto às nulidades suscitadas pela autuada, o § 3º do art. 28 da supracitada lei estabelece, ainda, que as irregularidades
observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração,
a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível. 4. Ora, o autuante descreveu de forma satisfatória os fatos
denunciados, além de ter apontado a lei em cuja penalidade se baseou para sua imputação, qual seja, art. 10, IX, “a”, da Lei de Penalidades, por
embaraço à ação fiscal, logo não há vícios a macular o presente auto. 5. Cumpre salientar que a impugnante não discute a correção do cadastro
dos arquivos no SEF mediante a entrega dos inventários e da especificação dos itens de mercadoria relativo aos registros tipo 54, limitou-se, por
sua vez, a questionar a validade do auto e seu montante. 6. De todo modo, saliente-se que a obrigação acessória de envio do registro tipo 54
está lastreada na lei 12.333/2003, art. 29, segundo o qual o contribuinte referido no art. 19 deverá lançar os registros das operações e prestações
relativas ao imposto em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento de dados, segundo leiaute e especificações definidos pela
Secretaria da Fazenda. 7. Para tanto, a Secretaria da Fazenda definiu o leiaute e as especificações por meio da Portaria nº 73/2003, tendo esta
disciplinado a obrigatoriedade do registro com as especificações dos itens de mercadorias em seu item IV, bem como fixado a necessidade da
entrega digital do Registro de Inventário em seu item I, alínea “e”. 8. Cumpre observar que o requerimento para envio dos aludidos registros está
lastreado na Ordem de Serviço, na qual, inclusive, consta a advertência de que a não entrega do que fora solicitado configura embaraço à ação
fiscal. 9. De acordo com a legislação de regência, o embaraço à ação fiscal se dá quando, por solicitação da fiscalização ou de outra autoridade
fazendária, não forem apresentados livros, talonários, documentos, papéis, inscrição cadastral e informações ou, apresentados no prazo estipulado
pela autoridade fazendária, contenham informações inverídicas, bem como o impedimento à verificação fiscal de mercadorias, inteligência do art.
10, IX, a, da lei de penalidades. 10. Assim sendo, mostra-se incontestável o descumprimento da obrigação acessória por parte da impugnante,
o que configurou o embaraço à ação fiscal, nos termos do art. 10, IX, “a”, da lei nº 11.514/97. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o lançamento
procedente, a fim de aplicar a multa prevista no art. 10, IX, “a”, da Lei de Penalidades, no montante de R$ 4.545,29 (quatro mil, quinhentos e
quarenta e cinco reais e vinte nove centavos), com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2016.000009359867-40. TATE 00.153/17-6. AUTUADA: J N COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI EPP. CACEPE:
0480981-59 RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 111 /2017(15). EMENTA: DENÚNCIA
DE UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO PAF DO ECF DIVERSO DO INFORMADO À SEFAZ. IMPUTAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 10,
XII, “M”, DA LEI DE PENALIDADES. IMPROPRIEDADE NA PENALIDADE IMPOSTA. 1. Como se conclui da descrição dos fatos narrados
pela autoridade autuante, existe divergência entre o PAF do ECF comunicado pelo contribuinte e o constante dos cadastros da SEFAZ/
PE. 2. O contribuinte, por sua vez, reconhece que não utiliza mais o PAF informado, visto que houve alteração no programa utilizado.
3. Nesta toada, o contribuinte fora autuado por descumprimento ao contido no art. 10, XII, “m”, da lei nº 11.514/97, no entanto, a multa
aplicada não se amolda aos fatos narrados no auto, visto que, na penalidade imposta, o contribuinte utiliza-se de informações inverídicas
ou as omite para obter a autorização de uso, não sendo o caso dos autos, afinal, no presente caso, ambos os programas utilizados pelo
contribuinte possuem autorização para o seu uso no estado de Pernambuco, sendo que este não comunicou o PAF que, de fato, estava
utilizando em seu estabelecimento, tendo informado o fato posteriormente, ou seja, o contribuinte não utilizava o PAF informado, mas tal
fato não guarda relação com os meios empregados para obtenção da autorização do uso do ECF, sobretudo porque ele conseguiria a
permissão com um ou com outro PAF, consistindo, portanto, a conduta do autuado em falta de comunicação à SEFAZ acerca do programa
utilizado. 3. De acordo com o art. 1º da Portaria SF nº 061/2010, para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se Programa
Aplicativo Fiscal – PAF-ECF o programa definido em convênio ICMS específico, desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao
software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. 4. Nesse sentido, a partir
de 01.04.2011, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem
como os números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, nos termos
do art. 7º da Portaria SF/PE nº 061/2010. 5. É de se concluir, então, que o contribuinte descumpriu a obrigação de informar à SEFAZ/
PE o PAF utilizado, em desobediência aos termos da supracitada Portaria. 6. Diante da minuciosa descrição dos fatos narrados pelo
autuante, bem como do equívoco quanto à capitulação da penalidade imposta, procedo à correta subsunção dos fatos à norma, com
esteio no art. 28, § 3º, da lei nº 10.654/91. 7. Observa-se, por oportuno, que não existe hipótese específica prevista no art. 10 da lei nº
11.654/91 aplicável ao caso dos autos, razão pela qual se deve imputar a multa prevista no inciso XVI, “a”, do aludido dispositivo, em seu
grau máximo, com a redação dada pela lei 15.600/2015, sendo que tal alteração não modificou os valores estabelecidos para os casos
de descumprimento de obrigação acessória. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, a fim de aplicar a multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei de
Penalidades, no montante de 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2013.000011177601-61. TATE 00.542/17-2. AUTUADA: MJDV MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. CACEPE nº 0369724-01 ADVOGADOS FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D, VERÔNICA
VIEIRA DA CUNHA. OAB/PE 25.954., E OUTRO. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª
TJ N.º 112 /2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR. INTIMAÇÃO QUE NÃO OBEDECEU À
ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 19 DA LEI Nº 10.654/91. DEFESA ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. ORDEM DE SERVIÇO QUE
NÃO COMPREENDIA TODOS OS PERÍODOS OBJETO DE AUTUAÇÃO. 1. Conforme se constata à fls. 17, a Ordem de Serviço
fora devidamente assinada pelo autuante, por sua chefia, bem como pelo próprio contribuinte, no entanto, com relação aos períodos
compreendidos no aludido documento, de fato, o Auditor só estava autorizado a fiscalizar os períodos de 09/2008 a 12/2010. 2. Ocorre
que o autuante violou os poderes a ele atribuídos, tendo autuado períodos não compreendidos nesse interstício, quais sejam, 2011, 2012
e 2013, motivo pelo qual apenas subsiste a denúncia acerca dos períodos de 07/2010 a 12/2010, devendo os demais períodos serem
expurgados do cálculo do imposto, em obediência ao disposto no § 1º do art. 25 da lei nº 10.654/91. 3. Por outro lado, não se pode
olvidar a falta de justificativa quanto aos motivos que levaram a consecução da intimação pelos CORREIOS, além de que também não
houve a indicação de duas testemunhas, imposições do art. 19, I, “b”, c/c o seu § 1º, da lei nº 10.654/91. 4. Diante do descumprimento
da prioridade estabelecida em lei relativamente aos meios de intimação, deve a defesa ser recebida como espontânea e tempestiva. 5.
Cumpre observar que a impugnante nada aduziu acerca do mérito, razão pela qual os fatos tornam-se incontroversos. 6. Com relação à
multa aplicada pela autoridade fiscal, sabe-se que as autoridades julgadoras não podem apreciar os critérios de constitucionalidade ou
ilegalidade, por determinação do art. 4º, § 10, da lei nº 10.654/91, no entanto, tendo em vista que sobreveio alteração legislativa, pelo que
se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN, procedo à análise de ofício. 7. De fato, a lei 15.600/2015
alterou a redação do art. 10 da lei nº 11.514/97, tendo sido revogada a alínea “c”, V, do dispositivo supramencionado, norma na qual a
autoridade se baseou para aplicar a multa de 100% do valor do tributo. 8. Todavia, a lei 15.600/2015 revogou esta alínea, mas manteve a
hipótese do tipo infracional na alínea “f” do mesmo artigo, sendo o valor reduzido para 90% do crédito registrado. A 1a Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em conhecer da defesa para declarar a nulidade
dos períodos não autorizados pela Ordem de Serviço referente a 2011, 2012 e 2013 e, no mérito, julgar o lançamento parcialmente
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 2.060,80 (dois mil, sessenta reais e oitenta centavos), relativo ao período de 07/2010
a 12/2010, acrescido de multa reduzida para 90% deste montante, com os devidos acréscimos legais.
AI.SF 20160000091271. TATE 00.267/17-1. AUTUADA: DIA-DISTRIBUICAO E IMPORTACAO AFOGADOS LTDA INSCRIÇÃO
ESTADUAL n° 0196651-05. CNPJ n° 69.944.973/0001-85. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º 113 /2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR. SISTEMÁTICA ATACADISTA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pedido de desistência em relação
ao direito de impugnação do crédito tributário relativo à infração importa na renúncia ao direito de impugnação, razão pela qual o presente
processo deve ser encerrado, nos termos do § 4º, I, da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento do presente auto de infração.
AI SF 2017.000001323858-18. TATE: 00.602/17-5. AUTUADA: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE 0001474-51. ADVOGADOS: CHAIENE
CÂNDIDA FELICE PEREIRA (OAB/SP Nº 266.256-A); DANIEL NEJAIM LEMOS (OAB/PE Nº 28.754) INGRID J. MACHADO DE MELO (OAB/PE
Nº 42.240) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 114 /2017(13) EMENTA: LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. VALIDADE. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS ARQUIVOS SEF ENVIADOS PELA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA
DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO NO SEF. PROCEDÊNCIA. 1. O Levantamento Analítico de
Estoque (LAE) é um procedimento contábil de fiscalização válido, por meio do qual se confronta o Inventário Final do período fiscalizado, conforme
declarado pela contribuinte, com o saldo encontrado pela equação que leva em conta o Estoque Inicial (correspondente ao Estoque Final do período
anterior), acrescido das Entradas e reduzido das Saídas ocorridas no período fiscalizado [ACÓRDÃO PLENO Nº 0188/2013(13)]. 2. A fiscalização

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