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DOEPE 26/05/2017 -Pág. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 97

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 26 de maio de 2017

LEI Nº 16.053, DE 25 DE MAIO DE 2017.

Governo do Estado

Altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que
dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento
de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos
Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei
n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 25 DE MAIO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Modifica a Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de
2017, que dispõe sobre a redução no valor de crédito
tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos
ou benefícios fiscais que especifica.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3o ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

§ 1º Será reservado 1% (um por cento) da arrecadação da Taxa de que trata esta Lei para custear as despesas com
o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações regulatórias a serem efetuadas pela Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE e para a concessão e pagamento de Auxílio de
Atividade de Fiscalização Regulatória (AAFR) aos servidores, empregados e agentes públicos comissionados que
exerçam suas atividades fiscalizatórias na referida entidade. (AC)

Art. 1º A Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao
ICMS, em operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos a seguir relacionados e cujo fato
gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito
tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º A regulamentação e os critérios para o custeio das despesas e concessão do auxílio de que trata o §1º serão
definidos em decreto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o caput, deve observar o seguinte:
I - alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo à parcela do imposto, multa e juros,
em substituição às reduções previstas na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto nos §§
2º e 4º: (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) no caso de pagamento integral e à vista: (NR)

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1. 90% (noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; e (AC)

LEI Nº 16.054, DE 25 DE MAIO DE 2017.
b) no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, vedado o
reparcelamento: (NR)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
externo junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento
Agrícola - FIDA, com a garantia da União.

1. 80% (oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

2. 70% (setenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; (AC)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos
termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento
da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a dispensa do pagamento do crédito tributário
relativo à parcela das multas deve ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações alcançadas
por esta Lei Complementar:
I - à legislação do Prodepe, nos termos da alínea “a” do inciso III do referido § 1º, e relativas a fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2017; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Fica dispensado integralmente o pagamento do crédito tributário, no caso da infração à legislação do Prodepe
descrita no subitem 1.1 da alínea “a” do inciso III do § 1º, relativo aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que
tenham se verificado a referida causa de impedimento, desde que nesses períodos fiscais subsequentes não tenha
ocorrido nenhuma hipótese de impedimento prevista na legislação do Prodepe. (AC)
Art. 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o art. 1º, somente se aplica ao contribuinte
que promova, até 30 de junho de 2017, o cumprimento das seguintes exigências: (NR)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento
Agrícola - FIDA, com garantia da União e contragarantia do Estado, no valor de até US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), destinados ao apoio do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Territórios da Zona da Mata e
do Agreste Pernambucano, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual
com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o “caput” será aplicado em programas e ações contidas
no Plano Plurianual - PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de financiamento,
exigida pelo FIDA.
Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem o artigo 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do artigo
159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição
Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita
no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
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Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
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