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DODF 26/01/2023 -Pág. 64 -Integra -Diário Oficial do Distrito Federal

Integra ● 26/01/2023 ● Diário Oficial do Distrito Federal

PÁGINA 64

Diário Oficial do Distrito Federal

Firma: POLLIDO CERVEJARIA LTDA (EL FRANGUITO), AIP nº 265/2022;
Processo SEI 00060-00345121/2020-16, Firma: DROGARIA SÃO RAFAEL LTDA,
AIP nº 267/2022.
A Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal, com fulcro nos artigos 52 e 53 da Lei Federal
9.784/1999 combinados com o artigo 278 da Lei Federal 13.105/2015 e pela competência
deferida pelo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do
Distrito Federal, DECLARA a NULIDADE do Auto de Infração, em decorrência de erro
material, dessa forma o processo será arquivado sem aplicação de penalidade:
Processo SEI nº 00060-00302007/2020-00, Firma: HOSPITAL SANTA LÚCIA NORTE,
Decisão n.º NULIDADE Auto de Infração 11993/2022 - SES/SVS/DIVISA/GPAS.
A Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal, com fulcro nos artigos 52 e 53 da Lei Federal
9.784/1999 combinados com o artigo 278 da Lei Federal 13.105/2015 e pela competência
deferida pelo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do
Distrito Federal, DECLARA a NULIDADE do Auto de Infração e do Auto de Imposição
de Penalidade, em decorrência de erro material, dessa forma o processo será arquivado
sem aplicação de penalidade:
Processo SEI nº 00060-00203599/2020-70, Firma: NOVO MUNDO MOVEIS E
UTILIDADES LTDA, Decisão NULIDADE AIN 17945 e AIP 489/2022 SES/SVS/DIVISA/GPAS.
A Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal, com fulcro nos artigos 52 e 53 da Lei Federal
9.784/1999 combinados com o artigo 278 da Lei Federal 13.105/2015 e pela competência
deferida pelo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do
Distrito Federal, DECLARA a NULIDADE do Auto de Imposição de Penalidade, em
decorrência de duplicidade.
Processo SEI nº 00060-00455019/2019-94, Firma: HOSPITAL DAS FORCAS
ARMADAS - HFA, Decisão NULIDADE AIP 620/2022 – SES/SVS/DIVISA/GPAS.
A Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal, com fulcro nos artigos 50, inciso VIII, 53 e 55 da
Lei Federal 9.784/1999 combinados com o artigo 278 e 283 da Lei Federal 13.105/2015 e
pela competência deferida pelo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do
Governo do Distrito Federal, NOTIFICA a firma abaixo relacionada da
CONVALIDAÇÃO do Auto de Infração nº 97373/2022 e que fica reaberto o prazo de 15
dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação deste, para que apresente
defesa ou impugnação do Auto de Infração mencionado (preferencialmente por e-mail
[email protected] e [email protected]), decorrente de autuação por
infração sanitária, que será apurado em processo administrativo-sanitário, sujeito às
penalidades previstas em lei:
Processo SEI nº 00060-00017128/2022-11, Firma: MUV COMERCIO E SERVICOS
LTDA (MUV GASTRO STORE), CNPJ 12.669.328/0001-84, AIN nº 97373, de 09 de
janeiro de 2022.
ANDRÉ GODOY RAMOS

FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA
EM CIÊNCIAS DA SAÚDE
DIRETORIA EXECUTIVA
EDITAL NORMATIVO Nº 02 – RM-2/SES-DF/2023, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
A DIRETORA EXECUTIVA, DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM
CIÊNCIAS DA SAÚDE, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no
uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com a determinação do Secretário de
Estado de Saúde do Distrito Federal, contida na Portaria SES-DF nº 106, de 30 de junho de
2016, publicada no DODF nº 128, de 06 de junho de 2016; considerando o disposto na Lei nº
6.932, de 07 de julho de 1981, e alterações posteriores; na Portaria Interministerial MEC/MS
nº 2.087, de 1º de setembro de 2011; na Resolução da Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM) nº 4, de 23 de outubro de 2007; na Resolução CNRM nº 5, de 20 de julho
de2010; na Resolução CNRM nº 07, de 20 de outubro de 2010; na Resolução CNRM nº 04, de
30 de setembro de 2011; na Resolução CNRM nº 02, de 27 de agosto de 2015; na Resolução
CNRM nº 1, de 03 de janeiro de 2017; na Resolução CNRM nº 01, de 03 de janeiro de 2018; e
na Resolução nº 35, de 09 de janeiro de 2018; TORNA PÚBLICA a realização de
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA
MÉDICA DESENVOLVIDOS EM HOSPITAIS, ATENÇÃO PRIMÁRIA E DEMAIS
CENÁRIOS DE PRÁTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDERAL (SES-DF), mediante as condições estabelecidas neste Edital Normativo, conforme
a seguir. / 1. DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA NO ÂMBITO DA SES-DF /
1.1. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), por ser a instituição
gestora do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal (DF), é a responsável pela
ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde no âmbito local, conforme
estabelecido no inciso III do art. 200 da CF/1988 c/c o inciso III do art. 6º da Lei nº
8.080/1990. / 1.1.1. A SES-DF é a instituição executora dos Programas de Residência Médica
(PRM) dos hospitais citados no presente Edital Normativo e da Residência Médica Integrada,
no âmbito do Distrito Federal. / 1.2. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências de Saúde

Nº 19, QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2023

(FEPECS), de acordo com a Lei nº 2.676/2001, é uma entidade com personalidade jurídica
de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional, sem fins lucrativos,
vinculada diretamente à SES-DF, obedecidos os princípios da Lei nº 9.394/1996. / 1.2.1. A
FEPECS, de acordo com a Lei nº 2.676/2001, tem por finalidade a formação de quadros
profissionais de nível técnico e superior, de pesquisas e extensão, e de domínio e cultivo
do campo do saber da saúde, mantendo cursos regulares formadores para a educação
técnica e profissional graduado e pós-graduado das Ciências da Saúde. / 1.3. A Escola
Superior de Ciências da Saúde (ESCS) é Instituição de Ensino Superior do Governo do
Distrito Federal (GDF), mantida pela FEPECS, conforme Decreto nº 26.128/2005, cuja
finalidade é ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino-aprendizagem das Ciências da
Saúde, mediante cursos de graduação, pós-graduação e extensão, bem como apoiar as
atividades de pesquisa da área da saúde, no âmbito da SES-DF. / 1.3.1. No âmbito da
ESCS, compete à Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx),
subordinada à Coordenação de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão (CPLE),
de acordo com os arts. 43, 44 e 45 do Regimento Interno da ESCS, administrar e gerenciar
as atividades pedagógicas referentes aos Programas de Residências e aos Cursos de
Especialização e Extensão, em consonância com seus marcos regulatórios. / 1.4. Em
atendimento aos critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica do
Ministério da Educação (CNRM/MEC), os Programas de Residência Médica (PRM) no
âmbito da SES-DF se encontram regulamentados pela Portaria SES/DF nº 493, de 8 de
julho de 2020, publicada no DODF nº 184, de 28 de setembro de 2020 - Anexo I, alterada
pela Portaria SES nº 194, de 8 de março de2022, publicada no DODF nº 56, de 23 de
março de 2022. / 1.5. Os Programas de Residência Médica (PRM) no âmbito da SES-DF
têm por objetivo formar Médicos Especialistas para que eles possam ser inseridos como
futuros trabalhadores do SUS e utilizar técnicas de ensino-aprendizagem que
proporcionem ao Médico Residente, o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades,
atitudes e valores, necessários ao desempenho das Atividades Profissionais do
Especialista, nos termos da Portaria SES/DF nº 493/2020, Anexo I. / 1.6. A CNRM/MEC,
disposta por meio do Decreto nº 7.562/2011, é o colegiado de consulta e deliberação do
MEC que tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os
Programas de Residência Médica (PRM). / 1.6.1. É de competência da CNRM/MEC a
disponibilização do acesso ao Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência
Médica (SisCNRM) para inserção dos residentes matriculados a cada ano, pelos órgãos
executores dos Programas de Residência Médica (PRM) em todo o País. / 1.6.2. Conforme
estabelecido pela CNRM/MEC, o prazo limite para a matrícula dos novos residentes nos
respectivos programas é dia 31 de março de 2023. Não será possível realizar a matrícula de
novos residentes após esse período. / 1.7. A Comissão de Residência Médica (COREME) é
uma instância auxiliar da Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM) e da
CNRM/MEC, estabelecida em instituição de saúde que oferece Programa de Residência
Médica (PRM) com o objetivo de planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os
Programas de Residência Médica (PRM) da instituição, nos termos do Decreto nº
7.562/2011. / 1.8. Compete à Comissão de Residências da SES-DF exercer a coordenação
geral dos Programas de Residências Médicas (PRM's), desenvolvidas no âmbito da SESDF, bem como deliberar sobre a criação de novos Programas de Residência, de acordo
com o dimensionamento da Força de Trabalho em Saúde (FTS) da SES-DF e ações
promovidas pelo Governo do Distrito Federal (GDF), definir a distribuição das vagas
autorizadas pela CNRM/MEC e aprovar a realização de Processos Seletivos para os
Programas de Residência. // 2. DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO / 2.1. O presente
Processo Seletivo público destina-se única e exclusivamente à seleção de candidatos
visando à concessão de bolsa-residência para cursos de pós-graduação Lato Sensu,
Modalidade Residência Médica. / 2.1.1. A Residência Médica é um curso de pósgraduação Lato Sensu, regulamentado pela Lei nº 6.932/1981 e por Resoluções
complementares da CNRM/MEC. / 2.2. O presente Processo Seletivo público não é
concurso público e não se destina à seleção de pessoas para provimento de emprego(s) ou
cargo(s) público(s) e, portanto, não se submete às regras legais vigentes para tal
procedimento. / 2.3. A Lei Distrital nº 4.949/2012, é inaplicável ao presente Processo
Seletivo público, pois tal legislação não disciplina a seleção de candidatos para ingresso
em cursos de especialização, tendo sido criada única e exclusivamente para estabelecer
“normas gerais para a realização de concurso para provimento de cargo público pela
administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” (art. 1º, in verbis). /
2.4. O presente Processo Seletivo público destina-se ao preenchimento de vagas nos
Programas de Residência Médica (PRM) desenvolvidos nas COREMEs das seguintes
unidades de saúde, financiados exclusivamente pela SES-DF: Hospital Materno-Infantil
de Brasília (HMIB), Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), Hospital Regional de
Taguatinga (HRT), Hospital Regional de Sobradinho (HRS), Hospital Regional do Gama
(HRG), Hospital Regional de Ceilândia (HRC), Hospital Regional do Paranoá (HRPa),
Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), Hospital São Vicente de Paulo (HSVP),
Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB), Hospital de Base do Distrito Federal
(IGESDF) e da COREME da SES-DF (Residência Médica Integrada). / 2.5. Os Programas
de Residência Médica (PRM's) a serem desenvolvidos pelas COREMEs dos hospitais
citados no subitem 2.4 terão cenários de ensino preferenciais nessas unidades de saúde.
Esses cenários de ensino, porém, não são exclusivos, podendo a SES-DF, a seu critério,
utilizar quaisquer cenários de sua Rede para que o residente desenvolva as competências
necessárias à conclusão de seu Programa de Residência Médica. / 2.5.1. Os Programas de
Residência Médica (PRMs) a serem desenvolvidos pela COREME da SES-DF são
Programas de Residência Integrada que têm 2 (dois) ou mais cenários de prática
preferenciais na Rede de Saúde do Distrito Federal. Tais cenários, porém, não são
exclusivos, podendo a SES-DF, a seu critério, utilizar quaisquer cenários de sua Rede para
que o residente desenvolva as competências necessárias à conclusão de seu Programa de

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

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