2.222 Resposta da Pesquisa valor residual garantido pago - em: 29/05/2025
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Edição nº 125/2008 Brasília - DF, terça-feira, 2 de setembro de 2008 Nº 2002-5/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( NO REP. LEGAL). Adv(s).: SP0108911 - Nelson Paschoalotto. R: RAIMUNDO NONATO PEREIRA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Posto isto, julgo procedente o pedido para decretar a rescisão do presente contrato, confirmando a decisão proferida à folha 21 para consolidar nas mãos do Autor a posse e a propriedade do veículo marca FIAT, modelo PALIO
Edição nº 100/2009 Brasília - DF, terça-feira, 2 de junho de 2009 4º, do artigo 20 do CPC, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 19/05. Nº 13255-3/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA. R: ROMILDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA
ANO X - EDIÇÃO Nº 2300 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017 NR.PROCESSO: 0329738.89.2009.8.09.0010 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTE-GRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO AUTO-MOTOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). SÚMULA 564 DO STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1- Nos termos súmula 564, do Superior Tribunal de Justiça: “No caso de reintegração d
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano I - Edição 170 4 de juros legais e correção monetária a partir do desembolso. Admito compensação entre os valores devidos pela Ré e o Valor Residual Garantido pago antecipadamente. Custas e honorários pela Ré, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.P.R.I Mace
Edição nº 95/2009 Brasília - DF, terça-feira, 26 de maio de 2009 contratual que prevê, em caso de inadimplemento, cumulação da comissão de permanência com outros índices (juros moratórios, correção monetária), os quais incidem sobre as parcelas em atraso. Custas e honorários pelo autor, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. Oportunamente, PROSSIGA-SE com a busca e apreensão (aut
Edição nº 181/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 25 de setembro de 2009 Nº 1632-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO(NO REP LEGAL). Adv(s).: DF025474 - VIVIANE RIEDO MONTEBELLO CASTELLO UCHOA. R: LUIZ MOREIRA DA CUNHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENÇA - ... Posto isto, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por força do artigo 267,
Edição nº 100/2009 Brasília - DF, terça-feira, 2 de junho de 2009 Nº 1249-3/09 - Agravo de Instrumento - A: BANCO BMC S/A. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: JOSE DE FATIMA CONCEICAO SOARES. Adv(s).: DF011255 - FERNANDO JOSE BATISTA DE MORAIS. CERTIDAO - 1- Vista às partes por publicação a virem retirar as peças de seu interesse que tenham juntado aos autos do Agravo de Instrumento, recebido neste juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A Defensoria, nos casos em que
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2469 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 16/03/2018 Publicação: segunda-feira, 19/03/2018 “(...)2- A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) é consectário lógico e decorrência necessária da extinção do contrato de leasing motivada pelo inadimplemento do arrendatário, que enseja a reintegração do arrendante na posse do veículo de forma definitiva, podendo ser apreciada, inclusive, de ofício pelo julgador. É devida nos moldes do verbete da
Edição nº 113/2009 Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) A
Edição nº 128/2011 Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acó