56 Resposta da Pesquisa sergio victor milred - em: 05/05/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2091 914 Embgte: Sergio Victor Milred (E sua mulher) - Embgdo/Embgte: Maria Cristina Tirabasso Milred - Ante todo o exposto: 1) julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante ao tema da fundamentação da decisão, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e 2) nego seguimento ao recurso extraordinário
Nobre Relatoria.Int. 0031817-87.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X CADIA CONSULTING DO BRASIL LTDA(SP278255 - CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA) Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, dete
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES SERGIO VICTOR MILRED JONAS JAKUTIS FILHO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00028414120114036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Sergio Victor Milred, em face de sentença que julgou extinto os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, VI e 462, ambos do Código d
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES SERGIO VICTOR MILRED JONAS JAKUTIS FILHO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00028414120114036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Sergio Victor Milred, em face de sentença que julgou extinto os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, VI e 462, ambos do Código d
FERREIRA) VistosTrata-se de execução de sentença objetivando a satisfação de crédito correspondente à condenação da Fazenda no pagamento de honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, foi expedido ofício requisitório do valor executado, já depositado.É O RELATÓRIO.DECIDO.Tendo em vista o pagamento dos honorários advocatícios, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distri
0002841-41.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003831724.2003.403.6182 (2003.61.82.038317-1)) SERGIO VICTOR MILRED(SP047948 - JONAS JAKUTIS FILHO E SP060745 - MARCO AURELIO ROSSI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X SERGIO VICTOR MILRED X FAZENDA NACIONAL Intime-se o(a) embargante/executado para que informe o nome do beneficiário, o número da OAB e do CPF e/ou CNPJ, bem como regularize a representação processual, caso necessário, juntando aos autos
Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2739 ADVOGADO : 160641/SP - Welesson Jose Reuters de Freitas INVTARDA : Célia de Aquino VARA:10ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :1005550-04.2018.8.26.0268 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : Carolina Farias Szajman ADVOGADO : 289166/SP - Danilo Theobaldo Chasles Neto REQDO : Sergio Victor Milred VARA:5ª VARA CÍVEL PROCE
em 29/03/1999 (fl. 02).Friso, por oportuno, que houve em 10/01/2004 pedido de parcelamento do débito, ocasião em que houve a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN), bem como restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional, retornando seu curso na data de 07/02/2004, quando foi cancelado o parcelamento, conforme documento de fl. 91.Aliás, o pedido de parcelament
em 29/03/1999 (fl. 02).Friso, por oportuno, que houve em 10/01/2004 pedido de parcelamento do débito, ocasião em que houve a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN), bem como restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional, retornando seu curso na data de 07/02/2004, quando foi cancelado o parcelamento, conforme documento de fl. 91.Aliás, o pedido de parcelament
Região.Intime-se. 0002793-82.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004623620.2010.403.6182) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP271941 - IONE MENDES GUIMARÃES) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA) Recebo a apelação da parte embargante somente no efeito devolutivo (CPC, art. 520). Intime-se a parte embargada, ora apelada, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 508).Desapensem-se os autos da execução fiscal, para que