565 Resposta da Pesquisa proventos de reforma - em: 01/06/2025
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Portanto, não havendo nenhuma inovação levada a efeito pela IN RFB nº. 1.060/2010, inexistindo, pois, qualquer violação a direito líquido e certo da parte impetrante, e aliado ao fato de a parte impetrante não demonstrar o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria MF nº. 348/2010, de rigor o indeferimento da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que preste as necessárias informações, atentando para o disposto
Portanto, não havendo nenhuma inovação levada a efeito pela IN RFB nº. 1.060/2010, inexistindo, pois, qualquer violação a direito líquido e certo da parte impetrante, e aliado ao fato de a parte impetrante não demonstrar o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria MF nº. 348/2010, de rigor o indeferimento da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que preste as necessárias informações, atentando para o disposto
d) declarar que os proventos de reforma do autor, inclusive aqueles a serem recebidos neste feito por meio de precatório, são isentos do imposto de renda. Sobre as parcelas devidas incidem o INPC, até junho de 2009, e, partir de então, apenas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Outrossim, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adve
“(...) Ao fio do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido vertido na inicial e concedo a segurança para o fim de para suspender a exigibilidade das parcelas mensais do contrato de FIES nº 24.0740.185.0003631-57, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o período de residência médica em cancerologia clínica na Universidade Federal de São Paulo, e determinar que se abstenham de qualquer ato de cobrança ou negativação decorrente de tais parcelas, sob pe
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019 Publicação: terça-feira, 30/04/2019 1. Da isenção do imposto de renda. A autora alegou que em 2012 foi diagnosticada com câncer no cólon (parte do intestino grosso), CID C18.9, tendo inclusive sido submetida a cirurgia. Por esta razão, solicitou e obteve a isenção do imposto de renda na época, este concedido pelo prazo de 05 (cinco) anos. Após, este período, em 2017, por estar, segundo os impet
CONTAS DA UNIAO EM SAO PAULO Recebo a conclusão já constante nos autos, na data desta sentença.Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança preventivo impetrado por Sidnei Ribeiro de Moraes em face do Chefe do Estado Maior do IV Comando Aéreo da Aeronáutica e Secretario do Tribunal de Contas da União em São Paulo, visando ordem para que se abstenham de cancelar o benefício do impetrante que recebe da Aeronáutica por reforma militar, em razão do exercício de atividade civil remu
laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes 4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de aco
Os princípios constitucionais não devem ser interpretados isoladamente. Ainda que a Constituição Federal consagre, em seu art. 37 “caput”, o princípio da eficiência da Administração Pública, não se pode alterar a ordem cronológica de atendimento, sob pena de violar-se os princípios da igualdade e da impessoalidade, apenas porque um dos administrados ingressou em juízo. Estabelecido pela Administração tratamento isonômico dos administrados, não cabe ao Poder Judiciário quebr
Todavia, peticiona a parte autora informando que o segurado falecido instituidor do benefício recebia aposentadoria no importe de R$3.395,76 (Três mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme documento emitido pela agência do INSS, ao passo que foi implantada a pensão por morte em favor da requerente no valor de um salário mínimo (Id 3702925). Desta forma, requer seja expedido, com urgência, novo ofício para autarquia para implantação da pensão por morte
encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade. Cabe observar que em se tratando de neoplasia maligna, a jurisprudência emanada de nossos Pretórios consolidou-se no entendimento de que, para efeito de isenção de imposto de renda, prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, não é necessária a presença contemporânea dos sintomas da doença, nem a indicação da validade do laudo, nem mesmo a comprovação de reca