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28 Resposta da Pesquisa lumosa celular eireli - em: 24/05/2025

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    18.635.444/0002-40

Processos encontrados


TRT17 22/05/2019 -Pág. 1047 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1047 "DESPACHO Pretende o exequente a responsabilização da empresa LUMOSA CELULAR EIRELI - ME pela presente execução, valendo-se do instituto da sucessão. 2.2. MÉRITO Ocorre que a sucessão, para fins trabalhistas, caracteriza-se quando há comprovação da transferência de ativos da sucedida para a empresa que se pretende responsabilizar, a ponto de prejudicar a efetiv

TRT17 22/05/2019 -Pág. 1068 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1068 A parte exequente, ora agravante, intimada para indicar medidas úteis ao prosseguimento da execução, requereu a inclusão no polo passivo da empresa da empresa LUMOSA CELULAR EIRELI - ME (petição - ID. 8488fda). Narrou que "o Agravado JULIANO LEITE RODRIGUES é proprietário da empresa LUMOSA CELULAR EIRELI - ME (...), apesar de não constar formalmente em seus regis

TRT17 22/05/2019 -Pág. 1063 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1063 No caso presente, a situação fática desenhada não permite concluir pela declaração da sucessão de empresas, pois a simples constituição de entidade empresarial diversa pelo sócio da executada, não mostra-se suficiente para tanto. Ademais, a empresa que se pretende responsabilizar pela execução sequer foi encontrada em seu endereço, conforme se verifica do Id

TRT17 22/05/2019 -Pág. 1052 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1052 2.2.1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO COMPROVADA. A parte exequente, ora agravante, intimada para indicar medidas úteis ao prosseguimento da execução, requereu a inclusão no polo passivo da empresa da empresa LUMOSA CELULAR EIRELI - ME (petição - ID. 8488fda). Narrou que "o Agravado JULIANO LEITE RODRIGUES é proprietário da empresa LUMOSA CELULAR EIRELI - ME (...),

TRT17 22/05/2019 -Pág. 1058 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (petição - ID. 8488fda). 1058 é proprietário da empresa LUMOSA CELULAR EIRELI - ME, sendo certo que "constituir uma nova empresa com a mesma atividade Narrou que "o Agravado JULIANO LEITE RODRIGUES é empresarial da anterior em nome de parentes ou laranjas é meio proprietário da empresa LUMOSA CELULAR EIRELI - ME (...), fraudulento e como tal deve ser tratado". apes

TRT17 22/05/2019 -Pág. 1069 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1069 como se o crédito trabalhista tivesse um direito de sequela sobre o Reitera que, "em acordo firmado nos autos da RT 0010444- patrimônio, acompanhando-o para onde quer que ele vá. 85.2017.5.03.0035, o executado firma compromisso em nome da empresa LUMOSA CELULAR EIRELI - ME, sendo que na ata de Dessa forma, via de regra, torna-se o sucessor integralmente audiência r

TRT17 22/05/2019 -Pág. 1053 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região d0b0329. 1053 empregatícia (o empregador) por outra pessoa física ou jurídica. Trata-se aqui de aquisições de estabelecimentos isolados ou em Portanto, intime-se o exequente para requerer outras medidas úteis conjunto ou aquisições da própria empresa em sua integralidade (in ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de DELGADO, Mauricio Godinh

TRT17 22/05/2019 -Pág. 1057 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1057 2.1. ADMISSIBILIDADE 2.2. MÉRITO Conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contraminuta não apresentada. 2.2.1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO COMPROVADA. A parte exequente, ora agravante, intimada para indicar medidas úteis ao prosseguimento da execução, requereu a inclusão no polo passi

TRT3 11/08/2017 -Pág. 4341 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2290/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 4341 Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes PODER JUDICIÁRIO CONCILIAÇÃO: JUSTIÇA DO TRABALHO As partes acordaram nos termos da petição de Id ef3df5. Não reclamado o cumprimento do acordo no prazo de 05 dias após DESPACHO o vencimento da parcela única ou do vencimento da última parcela, Para remanejamento da pauta, adia-se a audiência para o dia será

TRT3 08/07/2020 -Pág. 4439 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3011/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região KAROL ARAUJO DURCO(OAB: 117757/MG) LUCIANA MOTTA DOS SANTOS RÉU 4439 RÉU LUCIANA MOTTA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - CARLUCIO CONRADO SERAFIM JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - LUMOSA CELULAR EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

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