18 Resposta da Pesquisa francisco vieira feitosa - em: 16/05/2025
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano poss�
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002271-81.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MARIA SUELI MACIEL Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões de apelação, no prazo legal. Vencido o prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRF3. GUARULHOS, 1 de julho de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000869-62.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: FRANCIS
Após, no silêncio, venham conclusos para extinção nos moldes do artigo 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Int. Guarulhos, 18/11/2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004366-55.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE:A. F. D. M. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H O Dê-se ciência à parte autora acerca da notícia do(s) pagamento(s) da(s) Requisição(ões) de Pequeno
MÁRCIO FERRO CATAPANI JUIZ FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000869-62.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: FRANCISCO VIEIRA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO VIEIRA FEITOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão em comum dos períodos laborados pela parte autora em condições e
Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDA VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDA VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDA VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDA VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA
VISTOS. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem outras provas que pretendam produzir (justificando sua pertinência e relevância), entendendo-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita arguida em contestação. Juntada eventual manifestação, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
VISTOS. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem outras provas que pretendam produzir (justificando sua pertinência e relevância), entendendo-se, no silêncio, que concordam com o julgameto do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, ciência à parte autora dos documentos apresentados. Juntada eventual manifestação, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 0004027-90.2018.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF
No silêncio, tornem conclusos para sentença. Juntados novos documentos, DÊ-SE CIÊNCIA ao INSS, pelo prazo de 5 dias, e tornem conclusos para sentença. 0005279-60.2020.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6332027594 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA FEITOSA (SP257613 - DANIELA BATISTA PEZZUOL) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) VISTOS, em decisão. Evento 19 (pet. provas parte autora): 1. Em sua petição, a parte autora ora vem requere
Ainda que os formulários consignem que o EPI é eficaz (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do R
acusada. Com efeito, trata-se de pessoa de bons antecedentes, sem que dos autos conste qualquer circunstância desfavorável quanto à sua culpabilidade, conduta social e personalidade, ou quanto aos motivos ou às consequências do crime. No entanto, a quantidade de droga apreendida (entre 1.548g) e a sua natureza (cocaína) são mais graves que a média. Note-se que essa gravidade não deve ser comparada apenas com a média verificada no Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo, mas de