25 Resposta da Pesquisa feito. nulidade do decisum - em: 29/05/2025
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DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM. I - Diante de um início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal, harmônica e coerente. II - No caso dos autos, observo que foi oportunizado à parte prazo para que especificasse as provas que pretendia produzir, quedandose inerte, todavia, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produç
ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SOLANGE FERRAZ MAGRE ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA e outro CEESP CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SAO PAULO S/A PAULO CLARICIO DA SILVA e outro 00076487620044036109 2 Vr PIRACICABA/SP EMENTA PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. QUESTÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. JULGAMENTO MATÉRIA E PARTES ESTRANHAS AO FEITO. NULIDADE DO DECISUM. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA. NOVO JULGAMENTO. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES PARA A CORRETA APLICAÇÃO
ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SOLANGE FERRAZ MAGRE ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA e outro CEESP CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SAO PAULO S/A PAULO CLARICIO DA SILVA e outro 00076487620044036109 2 Vr PIRACICABA/SP EMENTA PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. QUESTÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. JULGAMENTO MATÉRIA E PARTES ESTRANHAS AO FEITO. NULIDADE DO DECISUM. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA. NOVO JULGAMENTO. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES PARA A CORRETA APLICAÇÃO
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que c
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024970-25.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOAO PAIXAO Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial da atividade desempenhada na lavoura can
Neste ponto, o PPP fornecido (ID 106221885 – Pág. 30/31) menciona tarefas outrora desempenhadas, como aprendiz de macheiro e operador de máquina, sendo que a referência à sujeição a agentes nocivos limita-se aos intervalos de 26/09/1998 a 25/09/1999 e de 26/06/2000 em diante. Concernente aos demais intervalos, de 01/01/1987 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 25/09/1998 e 26/09/1999 a 25/06/2000, o mencionado Perfil Profissiográfico contém os dizeres “Sem Registro” em todos os campos docume
A propósito da discussão, acerca da especialidade deste lapso temporal, o d. Magistrado de Primeira Jurisdição assim firmara entendimento na r. sentença, verbis: "A descrição das atividades, indistinta ao longo de todos os intervalos, não permite aferir se, na função de ajudante geral, o segurado efetivamente operava o maquinário de serralheria, o que impede a qualificação do tempo de serviço." (fl. 258). Sendo assim, não possuindo a empresa laudo pericial a fim de demonstrar o n�
Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalub
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039048-92.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE:ADEMIR DAMASCENO Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ADEMIR DAMASCENO, em ação previdenciária
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) (grifos nossos) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. N