30 Resposta da Pesquisa estes autos eletr - em: 29/05/2025
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provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, Relator Rafael Andrade de Margalho. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Ciro Brandani Fonseca, Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior e Rafael Andrade de Margalho. São Paulo, 24 de Setembro de 2018. 0004417-42.2017.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2018/9301226816 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TIM CELULAR S/A (SP234190 - ANTONIO RODRIGO SANT ANA) RECORRIDO:
(SP248308B - ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) III. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, Márcio
(SP248308B - ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) III. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, Márcio
0007690-19.2014.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301188672 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: ANA MARIA BURNATELLI DE ANTONIO (SP035596 - JOAQUIM DE ANTONIO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos te
0007690-19.2014.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301188672 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: ANA MARIA BURNATELLI DE ANTONIO (SP035596 - JOAQUIM DE ANTONIO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos te
0062151-04.2014.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301136033 - WASHINGTON DE SOUSA (SP060691 - JOSE CARLOS PENA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) III - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
0008166-80.2015.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2016/9301163113 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: PEDRO FERREIRA DA SILVA (SP202142 - LUCAS RAMOS TUBINO, SP367165 - ELAINE MARIA PILOTO) Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, a quem condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis
0062151-04.2014.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301136033 - WASHINGTON DE SOUSA (SP060691 - JOSE CARLOS PENA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) III - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencido o Exmo. Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos que votou por dar provimento ao recurso, afastando a indenização por danos
FIM. 0004405-85.2014.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2019/9301274457 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (SP192013 - ROSA OLIMPIA MAIA) 9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 10. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota