2.753 Resposta da Pesquisa eduardo tonetto picarelli - em: 04/05/2025
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da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acolho o posicionamento da Primeira Seção que alterou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. De acordo com o entendimento manifestado no REsp n.º 1303988, o Ministro Teori Zavascki argumentou que a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de
anos para mulher; e (iii) cumprir o pedágio instituído na alínea b do referido inciso I, à razão de 40% (quarenta por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida.Por fim, no artigo 3.º, caput, da EC referenciada, foi ressalvado o respeito ao direito adquirido daqueles que já contavam com 30 anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação dessa Emenda. Veja-se sua redação: Art. 3.º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a q
saúde.Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho.Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por pre
saúde.Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho.Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por pre
ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais:O artigo 201, 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculi
anos para mulher; e (iii) cumprir o pedágio instituído na alínea b do referido inciso I, à razão de 40% (quarenta por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida.Por fim, no artigo 3.º, caput, da EC referenciada, foi ressalvado o respeito ao direito adquirido daqueles que já contavam com 30 anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação dessa Emenda. Veja-se sua redação: Art. 3.º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a q
anos para mulher; e (iii) cumprir o pedágio instituído na alínea b do referido inciso I, à razão de 40% (quarenta por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida.Por fim, no artigo 3.º, caput, da EC referenciada, foi ressalvado o respeito ao direito adquirido daqueles que já contavam com 30 anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação dessa Emenda. Veja-se sua redação: Art. 3.º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a q
ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais:O artigo 201, 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculi
peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde.Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho.Para a contagem do tempo d