1.617 Resposta da Pesquisa daniel hidalgo dantas - em: 22/05/2025
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sentido, ela esclareceu que convivia em união estável com o corréu Cesar Nisan Soares de Oliveira, sendo que ele havia lhe dito que viajariam até o Município de Paulínia/SP, por motivos profissionais. Declarou que partiram de Campo Grande/MS, junto com três filhos menores de idade, em um veículo que o companheiro buscara no dia anterior, cuja origem também desconhece. Reiterou que Cesar Nisan Soares de Oliveira não lhe comunicou quanto à prática delitiva. Explicou que o então compan
entendimento: [...] na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimen
improcedente o pedido da parte autora e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além dos honorários sucumbenciais aos advogados das rés, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC/2015. Ressalta-se que os honorários devem ser rateados igualmente entre a defesa das duas requeridas, de modo que cada uma receberá 5% sobre o valor da causa (ar