90 Resposta da Pesquisa arnaldo jose de melo - em: 25/05/2025
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Residencial - PAR.Constata-se que já foi satisfeita a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que a própria parte autora noticiou o pagamento da dívida em diligência administrativa.Ressalte-se, que a parte autora noticiou o acordo e colacionou aos autos documentos requerendo a homologação e extinção do feito, nos termos do art. 269, do CPC, porém, a parte ré não está devidamente representada e não consta expressamente nos autos sua manifestação de concordância com o acordo
S/A(SP147549 - LUIZ COELHO PAMPLONA E SP134717 - FABIO SEMERARO JORDY) X UNIAO FEDERAL(Proc. 295 - ROBERIO DIAS) Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão nos autos dos embargos à execução, proceda-se à consulta junto à CEF para que informe a este juízo o nº da conta para a qual foram transferidos os valores depositados na conta 0265.005.180412-2, com seu respectivo saldo atualizado. Após, expeça-se alvará de levantamento do valor total em favor da parte autora, conforme re
S/A(SP147549 - LUIZ COELHO PAMPLONA E SP134717 - FABIO SEMERARO JORDY) X UNIAO FEDERAL(Proc. 295 - ROBERIO DIAS) Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão nos autos dos embargos à execução, proceda-se à consulta junto à CEF para que informe a este juízo o nº da conta para a qual foram transferidos os valores depositados na conta 0265.005.180412-2, com seu respectivo saldo atualizado. Após, expeça-se alvará de levantamento do valor total em favor da parte autora, conforme re
autos, objetivando, com isso, evitar a ocorrência - ante a eventual postergação do exame do recurso - de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o perecimento do direito. Esta é a hipótese vertente. 3. Conquanto não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca do dispositivo suscitado pelo embargante, a matéria em questão (ilegitimidade passiva do ora recorrente) foi indubitavelmente apreciada e decidida pelo eg. Tribunal a quo. Trata-se do chamado prequ
autos, objetivando, com isso, evitar a ocorrência - ante a eventual postergação do exame do recurso - de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o perecimento do direito. Esta é a hipótese vertente. 3. Conquanto não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca do dispositivo suscitado pelo embargante, a matéria em questão (ilegitimidade passiva do ora recorrente) foi indubitavelmente apreciada e decidida pelo eg. Tribunal a quo. Trata-se do chamado prequ
centavos), para agosto de 2007.Intimada a efetuar o pagamento, a embargante apresentou depósito do valor em conta vinculada do FGTS (fls. 123), posteriormente penhorado. Intimada da penhora, a CEF apresentou impugnação à execução e apontou como correto o valor de R$ 6.467,24 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para 14/06/2010.Intimados a se manifestar sobre a impugnação, os embargados apresentaram concordância com o valor apresentado pela CEF (fls
centavos), para agosto de 2007.Intimada a efetuar o pagamento, a embargante apresentou depósito do valor em conta vinculada do FGTS (fls. 123), posteriormente penhorado. Intimada da penhora, a CEF apresentou impugnação à execução e apontou como correto o valor de R$ 6.467,24 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para 14/06/2010.Intimados a se manifestar sobre a impugnação, os embargados apresentaram concordância com o valor apresentado pela CEF (fls
SANEADORTrata-se de ação ordinária por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a ré a indenizá-la por danos materiais e morais. Estimou os danos materiais em aproximadamente 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o dano moral em R$700.000,00 (setecentos mil reais) - fl. 76.Requereu a gratuidade da justiça (fl. 31), que foi deferida (fl. 38).Às fls. 39/64 e 67/76, a parte autora apresentou emendas à petição inicial, requerendo a designação de aud
SANEADORTrata-se de ação ordinária por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a ré a indenizá-la por danos materiais e morais. Estimou os danos materiais em aproximadamente 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o dano moral em R$700.000,00 (setecentos mil reais) - fl. 76.Requereu a gratuidade da justiça (fl. 31), que foi deferida (fl. 38).Às fls. 39/64 e 67/76, a parte autora apresentou emendas à petição inicial, requerendo a designação de aud
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2594 496 Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Salto, Rua Benjamin Constant nº 49, Sala 04, Centro, CEP 13.320120, Salto/SP, Telefone: (11) 4029-1923, E-mail: [email protected]. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Nada Mais. - ADV: LAI