1.102 Resposta da Pesquisa aplicada in concreto - em: 04/06/2025
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constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do indigitado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. (...)5. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida. .. (HC 201201455768, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 03/12/2012 ..DTPB:.) Por outro lado, verifica-se, a princípio, que a segregação cautelar da pacie
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6602/2019 - Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019 222 verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade da apelada, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre a prolação da sentença e a efetiva análise por este Tribunal de Justiça, conforme demonstrarei. Considerando o tempo transcorrido desde a prolação da sentença até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade da recorrente, pela oc
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7276/2021 - Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2021 572 cálculo de progress¿o de cumprimento de pena e outros benefícios que dependam do quantum da pena, dever¿o ser calculados em funç¿o da pena aplicada in concreto (74 anos). Outrossim, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salários-mínimos vigente ao tempo da infraç¿o, diante da situaç¿o econômica do réu (ex vi arts. 49, §1º e 60, do CP), a ser pago em favor do Fundo Peniten
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6612/2019 - Quinta-feira, 7 de Março de 2019 2191 Ainda neste sentido, julgado do E. Tribunal Paulista: ¿Nessa análise, ainda que predomine, na jurisprudência pátria, o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada, no caso dos autos justa se mostrou a decisão recorrida. De fato, dentre as condições da ação penal se insere o interesse de agir que, na lição de Guilherme de Souza Nucci, está presente
do acusado extrapolou os limites do arquétipo penal, pois uniu-se a outros quatro indivíduos para internalizar imensa quantidade de droga em território nacional, valendo-se da ocultação em veículo de transporte coletivo no qual era dissimulada a venda de vasos de gesso. Os documentos acostados aos autos às fls. 231/237, 367 e 457 apontam a existência de antecedentes criminais para a pessoa do denunciado, à medida que indicam condenações penais transitadas em julgado. As consequências
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2293 686 do SM. Circunstâncias atenuantes ou agravantes: não há. Causas de aumento e de diminuição: não há. Pena final, concreta e definitiva: 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30 do SM. Regime inicial: aberto, a ser cumprido em casa de albergado. Detração: aplicado o regime mais benéfico. Possibilidade de recorrer em liberdade
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2293 686 do SM. Circunstâncias atenuantes ou agravantes: não há. Causas de aumento e de diminuição: não há. Pena final, concreta e definitiva: 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30 do SM. Regime inicial: aberto, a ser cumprido em casa de albergado. Detração: aplicado o regime mais benéfico. Possibilidade de recorrer em liberdade
veículo de transporte coletivo no qual era dissimulada a venda de vasos de gesso. Os documentos acostados aos autos não apontam a existência de antecedentes criminais para a pessoa do denunciado. As consequências do delito foram as normais para a espécie. Em razão das circunstâncias judiciais genéricas acima aventadas, a penabase deve ser acrescida em 14 (quatorze) meses, esclarecendo-se que o método adotado para o acréscimo foi matemático, consubstanciado na divisão da diferença en
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2159 619 - RÉU: Carlos Ramon da Costa Vieira - DISPOSITIVO Condeno o réu CARLOS RAMON DA COSTA VIEIRA nas penas dos arts. 33, caput, da Lei n 11.343/06. Individualização da pena: Circunstâncias judiciais: das previstas no artigo 59 do CPB, nada foi identificado capaz de justificar fixação da pena base acima do mínimo legal. Pena base: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
audiência ter sido condenado e cumprido pena por crime de homicídio, tal informação não consta de sua folha de antecedentes criminais juntadas às fls. 235/236, a qual não aponta a existência de condenação penal transitada em julgado para o acusado. As consequências do delito foram as normais para a espécie. Em razão das circunstâncias judiciais genéricas acima aventadas, a pena-base deve ser acrescida em 14 (quatorze) meses, esclarecendo-se que o método adotado para o acréscimo