9.110 Resposta da Pesquisa aparecido cecilio de paula - em: 31/05/2025
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Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada da expedição do alvará de levantamento, devendo-se promover a sua retirada mediante recibo nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista que o mesmo possui prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar de sua expedição, conforme dispõe a Resolução n. 110, de 08 de julho de 2010, do Conselho
Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à defesa para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, conforme determinado às fls. 227. 0003853-85.2015.403.6106 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JOELDISON BATISTA MOREIRA(SP318668 - JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR) Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à defesa para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, conforme determinado no Termo de A
sanções administrativas em razão do não recolhimento do(s) tributo(s), resta presente o periculum in mora, a ensejar a concessão de liminar no mandado de segurança impetrado. Nesse sentido: AG 200901000218333, TRF1, OITAVA TURMA, e-DJF1 18/09/2009, PÁGINA 740; AGA 200901000197730, TRF1, OITAVA TURMA, e-DJF1 21/08/2009, PÁGINA 498; AGA 200901000192241, TRF1, OITAVA TURMA, e-DJF1 21/08/2009, PÁGINA 496.Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, com fundamento no artigo 151, inci
sanções administrativas em razão do não recolhimento do(s) tributo(s), resta presente o periculum in mora, a ensejar a concessão de liminar no mandado de segurança impetrado. Nesse sentido: AG 200901000218333, TRF1, OITAVA TURMA, e-DJF1 18/09/2009, PÁGINA 740; AGA 200901000197730, TRF1, OITAVA TURMA, e-DJF1 21/08/2009, PÁGINA 498; AGA 200901000192241, TRF1, OITAVA TURMA, e-DJF1 21/08/2009, PÁGINA 496.Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, com fundamento no artigo 151, inci
RelatórioTrata-se de ação proposta por Elisabete Diniz de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxíliodoença NB 502.265.977-4, cessado em 29/03/2006. Ao final, requer a manutenção do benefício. Restando comprovada a incapacidade definitiva, pleiteia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.Instruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 23/46.Às
RelatórioTrata-se de ação proposta por Elisabete Diniz de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxíliodoença NB 502.265.977-4, cessado em 29/03/2006. Ao final, requer a manutenção do benefício. Restando comprovada a incapacidade definitiva, pleiteia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.Instruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 23/46.Às