14 Resposta da Pesquisa 2007.01.1.075694-0 - em: 06/05/2025
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Edição nº 165/2011 DF024305 - Andre Milhome de Andrade DF024999 - Camila de Abreu Jayme Guimaraes DF026886 - Shaila Goncalves Alarcao Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2011 2008.01.1.093987-2 27/07/2011 01/08/2011 1999.01.1.011512-4 05/08/2011 10/08/2011 39381/97 28/07/2011 07/08/2011 2001.01.1.018566-9 2005.01.1.057834-3 28/07/2011 19/08/2011 07/08/2011 24/08/2011 2010.01.1.228705-5 18/08/2011 29/08/2011 2004.01.1.036926-9 29/07/2011 10/08/201
Edição nº 235/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 quota do contador de fls. 625/631. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre a quota do contador, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 14h43. . Nº 2012.01.1.049204-2 - Embargos de Terceiro - A: DEBORA PRISCILA GIRON ROSA SAAD. Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF035214 - Vinicius Nune
Edição nº 132/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de julho de 2014 10 Nº 2012.01.1.184910-6 - Monitoria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: DEBORAH GIOVANNETTI MACEDO GUERNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte autora. Nos termos da portaria 03/07, deste juízo, intime-se o autor para dar andamento no feito, pessoalmente por carta, no prazo de 48 (quare
Edição nº 221/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de novembro de 2014 SENTENÇA Nº 2010.01.1.068111-2 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R: EPAMINONDAS ANTAO DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ISSO POSTO, extingo a execução, de conformidade com o art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à p
Edição nº 72/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de abril de 2014 Nº 2011.01.1.152145-8 - Ordinaria - A: MARIA SERAFIM DOS REIS. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos cálculos. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 10h41. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito . Nº 36033/96 - Execucao Hipoteca
Edição nº 223/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de novembro de 2014 SENTENÇA Nº 2013.01.1.017277-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FORRO E DIVISORIA DO BRASIL LTDA ME. Adv(s).: GO027780 - Renan Soares de Araujo. R: TARANTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, GO008525 - Carlos Barta Simon Fonseca. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 709/712. Em face d
Edição nº 158/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de agosto de 2014 Nº 2007.01.1.075694-0 - Monitoria - A: BANCO SUDAMERIS S/A. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF031573 - Bruno Viana de Almeida, DF037479 - Fernanda Mendes da Silva Alves. R: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ALBERTO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). 1. Não é possível a suspensão do feito antes de perfectibilizada a relação processual, razão pela q
Edição nº 177/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de setembro de 2014 03/2007, deste Juízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 12h34. . 33 Nº 2007.01.1.075694-0 - Monitoria - A: BANCO SUDAMERIS S/A. Adv(s).: DF031573 - Bruno Viana de Almeida, DF037479 - Fernanda Mendes da Silva Alves. R: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogad
Edição nº 161/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de setembro de 2014 réus permanecerem como associados da ré, ainda que não na condição de sócios efetivos, não fazendo jus, consequentemente, aos rateios de honorários advocatícios depositados após a sua aposentadoria Em razão disso, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, e considerando que a ré decaiu d
Edição nº 145/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de agosto de 2013 somente em 07/10/2009, logo, não há como inferir-se que a executada tenha sido sucedida por aquela empresa, a qual passou a existir seis anos após a inaptidão da ré em local diverso donde esta atuava, não havendo nos autos demonstração de que a empresa JRK Engenharia Ltda. tenha utilizado os bens materiais ou pessoais da executada. Assim, não restando configurada hipótese de sucessão empresaria