9 Resposta da Pesquisa 2000.71.09.000911-7/ - em: 05/05/2025
Página 1 de 1
1ª VARA FEDERAL DE BAGÉ Boletim 1ª Vara Federal de Bagé Boletim JF Nro 12/2017 DR. RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA Juiz Federal Substituto na titularidade plena DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se mandado de reavaliação do bem penhorado nos autos (fls. 494/498).Após, intimem-se as partes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.09.000911-7/RS EXEQÜENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EXECUTA
arrematação previstas na Tabela III da Lei nº 9289/96, equivalentes a 0,5% (meio por cento) do valor do bem arrematado;b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que, no caso de primeiro leilão nos autos, somente será aceito valor não inferior ao da avaliação e, já tendo ocorrido leilão anterior, deve ser ressalvado o preço vil;c) considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de quaisq
consta como credora a Fazenda Nacional, correspondente a débito no montante de R$ 434.242,53 (débito do ano de 2011, que atualizado, em setembro/2014, atingiu o valor de R$ 1.110.407,77, conformei observei em consulta ao processo eletrônico).Dada a anterioridade da penhora acima referida e, em especial, a preferência do crédito fiscal sobre o crédito exigido nestes autos, tenho que o praceamento do bem matriculado sob o nº 26.556 não trará resultado prático a este feito, ou seja, não
: CHRISTIANE DE GODOY MARTINS : LUIZ VALCIR GODINHO MARTINS : WALTER VERNET DE BORBA EXECUTADO : CASA VÊNETO - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS : LUIZ VALCIR GODINHO MARTINS INTERESSADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "De modo a agilizar a tramitação deste feito, determino que o
seus arts. 9º, 10 e 11 os atos considerados ímprobos, dividindo-os em três grupos, respectivamente, (a) os atos que importam em enriquecimento ilícito, (b) os atos que causam prejuízo ao erário público, e, (c) os atos ofensivos aos princípios da Administração Pública. O reconhecimento da improbidade administrativa, pela prática dos atos arrolados nos arts. 9º e 11 da Lei n.º 8.429/92, reclama a presença de má-fé. Por certo que "o objetivo da Lei de improbidade é punir o adminis