973 Resposta da Pesquisa 0172381-67.2007.8.26.0002 - em: 29/05/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014 0009328-22.2012.8.26.0296 0020249-91.2011.8.26.0161 0026577-58.2013.8.26.0002 0044824-90.2012.8.26.0562 0067954-40.2012.8.26.0100 0925333-46.2012.8.26.0506 3000230-06.2013.8.26.0464 13ª Câmara de Direito Privado À Des. Zélia Maria Antunes Alves Apelação 0001275-45.2010.8.26.0224 0003360-83.2013.8.26.0002 0014305-33.2011.8.26.0477 0029105-54.2012.8.26.0405 0064016-98.2011.8.26.0576 0079001-03.2011.8.26.0114 0356820-81.1996.8.26.0009 3
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2343 2297 presume interesse no prosseguimento do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência. Enunciado STJ 240 não aplicável. 4. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01723816720078260002 SP 0172381-67.2007.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 28/10/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data d
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2120 1547 hipótese, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legal. 3. É desnecessário que o réu requeira extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos. Não se presume intere
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2122 1900 REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Tratando-se de ação monitória na qual, apesar de intimado por intermédio de seu advogado, o autor não providencia meios para citação do réu, o fundamento da extinção do feito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, inciso IV
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2045 1768 extinção fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legal. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP , Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 28/10/2014, 14ª Câmara de Direito Privado) “EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REQU
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2045 1816 incisos II e III daquele dispositivo legal. 3. É desnecessário que o réu requeira extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos. Não se presume interesse no prosseguimento do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência. Enunciado STJ 240 não aplicável. 4
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2044 1832 efetua pagamento de diligências para citação, o fundamento da extinção do feito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e desistência tácita. Em sendo esse o fundamento, inserto nos incisos IV e VIII, do art. 267, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2058 1642 PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Tratando-se de ação monitória na qual, apesar de intimado por intermédio de seu advogado, o autor não providencia meios para citação do réu, o fundamento da extinção do feito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art.
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2094 1470 e também por intermédio de seu advogado, o autor não providencia meios para citação do réu, o fundamento da extinção do feito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, inciso IV). 2. Nessa hipótese, não haveria sequer necessidade de intimação pesso
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1895 1304 autor, o que só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legal. (...) Recurso não provido. “EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Tratando-se de ação de cobrança na qua