11 Resposta da Pesquisa 0050588-08.2017.4.03.6301 - em: 06/05/2025
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Vara: 201500000033 - 7ª VARA GABINETE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 01/02/2018 14:40:00 PROCESSO: 0050583-83.2017.4.03.6301 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: CARMILTON SANTOS FERREIRA ADVOGADO: SP094932-VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000040 - 9ª VARA GABINETE A perícia NEUROLOGIA será realizada no dia 10/11/2017 17:30 no seguinte endereço: AVENIDA PAULISTA, 1345 - 1º SUBSOLO BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP 1311200,
Vara: 201500000033 - 7ª VARA GABINETE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 01/02/2018 14:40:00 PROCESSO: 0050583-83.2017.4.03.6301 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: CARMILTON SANTOS FERREIRA ADVOGADO: SP094932-VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000040 - 9ª VARA GABINETE A perícia NEUROLOGIA será realizada no dia 10/11/2017 17:30 no seguinte endereço: AVENIDA PAULISTA, 1345 - 1º SUBSOLO BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP 1311200,
0059677-55.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6301030442 AUTOR: MARTA RODRIGUES ALVES (SP325557 - VANIA PEREIRA CAVALCANTE SALDANHA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0003402-52.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6301029733 AUTOR: QUITERIA MARIA DA SILVA (SP174445 - MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA, SP125923 - ISABEL CRISTINA SARTORI CAZAROLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0050588-08.2017.4.03.6301 - 5ª VAR
concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz. Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que sã
concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz. Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que sã
exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e o disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017. A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará preclusão da prova, pross