10 Resposta da Pesquisa 0040765-27.2000.403.6100 - em: 05/05/2025
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0061915-40.1995.403.6100 (95.0061915-6) - E R G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP114875 - ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 736 - FILEMON ROSE DE OLIVEIRA) Nos termos da Portaria nº 12/2006 deste Juízo e o art.162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas da baixa dos autos, devendo requererem o que entender de direito, no prazo legal. Silente, arquivem-se com as cautelas de praxe. 0020633-51.1997.403.6100 (97.0020633-5) - GYL ARTES GRAFICAS LT
0061915-40.1995.403.6100 (95.0061915-6) - E R G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP114875 - ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 736 - FILEMON ROSE DE OLIVEIRA) Nos termos da Portaria nº 12/2006 deste Juízo e o art.162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas da baixa dos autos, devendo requererem o que entender de direito, no prazo legal. Silente, arquivem-se com as cautelas de praxe. 0020633-51.1997.403.6100 (97.0020633-5) - GYL ARTES GRAFICAS LT
do Conselho da Justiça Federal.Registro que a minuta deverá ser expedida com base na sentença proferida nos Embargos à Execução 2005.61.00.009369-4 (cópias trasladadas às fls.155/161). A autalização será realizada nos termos do artigo 07 da Resolução.Após aprovação da referida minuta, a mesma deverá ser convalidada e encaminhada ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias.Aguarde-se no arquivo - SOBRESTADO até o respectivo cum
negócio jurídico, inclusive quanto a eventual nulidade de cláusulas.Evidentemente que, para ponderação quanto à efetiva sucumbência das partes no caso concreto, cumpre avaliar se a cobrança veiculada no pleito monitório envolve as cláusulas consideradas nulas.Dessa forma, ante a ocorrência de capitalização composta indevida no cálculo do débito, bem como considerando o elevado impacto dessa verba no montante total do débito, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca
negócio jurídico, inclusive quanto a eventual nulidade de cláusulas.Evidentemente que, para ponderação quanto à efetiva sucumbência das partes no caso concreto, cumpre avaliar se a cobrança veiculada no pleito monitório envolve as cláusulas consideradas nulas.Dessa forma, ante a ocorrência de capitalização composta indevida no cálculo do débito, bem como considerando o elevado impacto dessa verba no montante total do débito, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca
imobiliário. Em grau de recurso, foi proferido acórdão, já transitado em julgado, determinando à CEF a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES e da URV, mantida a sentença de primeiro grau quanto à aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES no reajuste das prestações.Às fls. 525/561, apresentou a CEF planilha de evolução do financiamento e demonstrativo de débito, a qual foi impugnada pelos autores às fls. 565/588.Diante de tal divergência e da impossi