13 Resposta da Pesquisa 0040275-74.2005.403.6182 - em: 17/05/2025
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FLOR) X RENATO DE ALMEIDA LOPRETE ...Posto isso, indefiro o pedido da exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.Proceda-se à transferência dos valores bloqueados por meio do Sistema BacenJud.Após, expeça-se mandado de penhora sobre as cotas de Renato de Almeida Loprete, nos termos requeridos pela exequente às fls. 226, item 2.Int. 0042450-12.2003.403.6182 (2003.61.82.042450-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X BACKHEUSER PINHEIRO SC LTDA(SP0
X TECNICS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA(SP138805 - MARCELO EDUARDO RISSETTI BITTENCOURT) Convertam-se em renda da exequente os valores depositados nestes autos. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal.Após, promova-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 60 dias.Int. 0027450-35.2004.403.6182 (2004.61.82.027450-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X TAPE HOUSE BRASIL LTDA(SP049404 - JOSE RENA) X GHISELAINE MARTINE FRANCOISE FONTAINE MANZON X MARIA ANTONIA RULLI SOA
CNPJ/CPF do executado: 04.853.233/0001-98 CDA: 80 4 10 037861-03 e outra. Localização do lote: Rua dos Ecos, n° 55 ou 224 - Jd. Guanabara - São Paulo/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: 01 máquina tipo Retífica Romar Argentina, modelo M400, ano 1990, cor cinza, 220V, em regular estado de conservação e funcionamento. Valor do débito: R$17.934,20 em 02/2013. Valor de avaliação: R$ 12.000,00 (Doze mil reais) Lance mínimo para arremata
documentação comprovando o valor do faturamento/rendimento do mês a que se refere o depósito efetuado.Anoto, ainda, que o primeiro depósito deverá ser realizado no mês seguinte à data da intimação desta decisão.Intime-se. 0072372-98.2003.403.6182 (2003.61.82.072372-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X DEVANEY FRANZATTO(SP069135 - JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO E SP124313 - MARCIO FEREZIN CUSTODIO E SP227667 - KATIA APARECIDA SAONCELLA) Tendo em vista que até a presente da
tendo em vista que a decisão foi proferida de forma clara e precisa, cabe à ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil, julgo os embargos de declaração improcedentes e mantenho a decisão na íntegra.Proceda-se à transferência dos valores bloqueados (fls. 246).Cumpra a executada o determinado no último parágrafo da
CROCCI(SP040063 - TAKEITIRO TAKAHASHI) Em face da documentação apresentada, determino as exclusões de Antonio Martins de Carvalho, Rogério Faria Bauleo, Rogério Aparecido Grof, Josenildo Barros Tenório, Renato Figueiredo Faria Bauleo, Hidegi Tegoshi, Seidi Fujii, Osmar Gomes, Francisco José Grof, Hélcio de Moraes Cavalheiro, Andrea Luis Ambrosano e Sérgio Della Crocci do polo passivo em razão de não ser parte legítima para figurar neste feito fiscal, fato, inclusive, reconhecido pela
CROCCI(SP040063 - TAKEITIRO TAKAHASHI) Em face da documentação apresentada, determino as exclusões de Antonio Martins de Carvalho, Rogério Faria Bauleo, Rogério Aparecido Grof, Josenildo Barros Tenório, Renato Figueiredo Faria Bauleo, Hidegi Tegoshi, Seidi Fujii, Osmar Gomes, Francisco José Grof, Hélcio de Moraes Cavalheiro, Andrea Luis Ambrosano e Sérgio Della Crocci do polo passivo em razão de não ser parte legítima para figurar neste feito fiscal, fato, inclusive, reconhecido pela
0055662-66.2004.403.6182 (2004.61.82.055662-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X LEBLON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP016711 - HAFEZ MOGRABI) Diante do ofício do E. TRF 3ª Região, intime-se novamente o advogado HAFEZ MOGRABI dando-lhe ciência de que se encontra disponibilizado em conta bancária o valor resultante do pagamento da requisição.Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 10 dias.Após, devolvam-se estes autos ao arquivo.Int. 0058920-84.2004.403.6182 (2004.61.82.
Vistos.A execução fiscal foi ajuizada em 18/03/2003.Em 06/05/2003, este juízo determinou a suspensão do curso da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 26). A exequente foi intimada dessa decisão em 12/05/2003 (fls. 27). Por cota lançada às fls. 28, a exequente requer a citação da executada por mandado. Este pedido foi deferido por este Juízo e consignado que, na hipótese de a diligência ser negativa, o feito seria suspenso a teor do disposto no art. 40 da Lei