19 Resposta da Pesquisa 0010205-07.2011.403.6104 - em: 07/06/2025
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PROCESSO : 0010189-53.2011.403.6104 PROT: 11/10/2011 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP166349 - GIZA HELENA COELHO REU: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA VARA : 3 PROCESSO : 0010190-38.2011.403.6104 PROT: 11/10/2011 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP166349 - GIZA HELENA COELHO REU: MANUEL NOVOA IGLESIAS ADV/PROC: SP229026 - CAROLINA MARIANO FIGUEROA MELO VARA : 3 PROCESSO : 0010191-23.2011.403.6104 PROT: 11/10/2011 CLASSE : 00028 -
regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;Não se questionam, por outro lado, o cadastramento da autora na ANVISA (fl. 63), o fato de possuir AFE no ano de 2009 para a atividade descrita (fls. 65/66) e de ter sido reincidente em infrações sanitárias anteriores, rendendo-lhe, dess
Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS no duplo efeito, por tempestivo. Às contrarrazões. Após, subam ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0007479-60.2011.403.6104 - DOMINGOS FRANCO DE JESUS FILHO(SP045351 - IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E SP208169 - TATIANA D ANTONA GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 91 - PROCURADOR) Considerando o manfiestado pelo autor às fls. 117/118, diga o INSS se tem outra prova a produzir, justificando-a. Int. 0007858
0009990-31.2011.403.6104 - MARIA MIRANDA DA COSTA(SP204950 - KÁTIA HELENA FERNANDES SIMÕES AMARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a instalação neste Foro do Juizado Especial Federal Cível de Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n. 253, do Conselho da Justiça Federal da 3ª. Região, preliminarmente, para fins de fixação da competência para o processamento dos presentes autos, e sob pena de indeferimento, emende o (a) autor(a) a
0009990-31.2011.403.6104 - MARIA MIRANDA DA COSTA(SP204950 - KÁTIA HELENA FERNANDES SIMÕES AMARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a instalação neste Foro do Juizado Especial Federal Cível de Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n. 253, do Conselho da Justiça Federal da 3ª. Região, preliminarmente, para fins de fixação da competência para o processamento dos presentes autos, e sob pena de indeferimento, emende o (a) autor(a) a
nos termos do 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil. P.R.I. 0008503-26.2011.403.6104 - ANTONIO PAULO VASCONCELOS(SP169755 - SERGIO RODRIGUES DIEGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes no duplo efeito, por tempestivos. Às contrarrazões. Após, subam ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0008900-85.2011.403.6104 - HELENA SILVA PASSOS(SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL) X INSTITUTO NACIONAL
Concedo o benefício de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu. Havendo arguição de preliminares na contestação do réu, dê-se vista a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. ATENÇÃO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - SERVE O PRESENTE DESPACHO PARA CITAÇÃO DO RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa do seu Procurador Chefe ou de quem fizer às vezes, localizado na Av. Pedro Lessa n. 1930 - Aparecida - Santos - SP, cientificando o réu
Dê-se ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o V. Acórdão, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. 0002656-77.2010.403.6104 - DOUGLAS DE AGUIAR ALVES X ROBERTO CORDEIRO DOS SANTOS X ILMARA VIANA DA SILVA X CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS X DIEGO LAURIANO BRANDAO X NILVA MARIA CORDEIRO X VANDERLEI APARECIDO RIBEIRO ALBUQUERQUE(SP092751 - EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA) X TIL ENGENHARIA
superveniência da EC 26/85 e da CRFB/88, com aumento do tempo, que estaria parametrizado na lei de anistia, passando a ser parametrizado em 05/10/1988.O pedido é improcedente. Basta, para entender disso, conhecer que o ato de anistia se refere fundamentalmente a uma espécie de perdão histórico referente a fatos passados. Por isso mesmo é que a Lei de Anistia considerou como efetivo tempo de serviço aquele de afastamento compulsório até o advento do regime jurídico que efetivamente foi
concerne à exposição ao agente ruído, adoto a orientação segundo o disposto na nova redação, isto é, considerar como nocivo o ruído igual ou acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997 e, antes dessa data, acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64).Nesse sentido, destaco o teor da Súmula nº 32 da TNU:O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decre