21 Resposta da Pesquisa 0005645-61.2012.403.6112 - em: 06/06/2025
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ADV/PROC: SP128929 - JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 5 PROCESSO : 0005644-76.2012.403.6112 PROT: 21/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: AURELIO FIRMINO VIEIRA ADV/PROC: SP219869 - MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0005645-61.2012.403.6112 PROT: 21/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: YURI FRANCIS CALDEIRA DE OLIVEIRA ADV/PROC: SP238633 - FABIO L
ADV/PROC: SP128929 - JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 5 PROCESSO : 0005644-76.2012.403.6112 PROT: 21/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: AURELIO FIRMINO VIEIRA ADV/PROC: SP219869 - MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0005645-61.2012.403.6112 PROT: 21/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: YURI FRANCIS CALDEIRA DE OLIVEIRA ADV/PROC: SP238633 - FABIO L
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1389 VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO:0000798-25.2013.8.26.0480 Nº ORDEM:03.01.2013/000184 CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL ASSUNTO:DILIGÊNCIAS ORIGEM:1008 JUIZO DEPREC:Juizado Especial Cível REQUERENTE:ROSELI CRISTINA VOLPE DA SILVA ME Requerido:ANDREIA BARIANI GOVEIA E OUTRO VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVE
Fórum.Intimem-se pessoalmente as partes.Publique-se com urgência. 0004175-92.2012.403.6112 - EDSON SILVA TUNES(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência à parte autora da contestação apresentada pelo INSS às f. 139-146.Tendo em vista proposta de acordo apresentada pelo INSS às f. 139 verso, e o disposto no artigo 125, IV, do CPC, segundo o qual, a qualquer tempo, o juiz pode convocar as partes para tentativa
Fórum.Intimem-se pessoalmente as partes.Publique-se com urgência. 0004175-92.2012.403.6112 - EDSON SILVA TUNES(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência à parte autora da contestação apresentada pelo INSS às f. 139-146.Tendo em vista proposta de acordo apresentada pelo INSS às f. 139 verso, e o disposto no artigo 125, IV, do CPC, segundo o qual, a qualquer tempo, o juiz pode convocar as partes para tentativa
0005645-61.2012.403.6112 - YURI FRANCIS CALDEIRA DE OLIVEIRA X ALINE APARECIDA CALDEIRA DA PAIXAO(SP238633 - FABIO LOPES DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Redesigno a audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2012, às 09:30 horas, na Central de Conciliação deste Fórum.Comunique-se ao Juízo Deprecado de Presidente Bernardes para que na Deprecata nº 273/2012 passe a constar a nova data da audiência. Intime-se o INSS. Publique-se com urgência. 0005651-6
0005645-61.2012.403.6112 - YURI FRANCIS CALDEIRA DE OLIVEIRA X ALINE APARECIDA CALDEIRA DA PAIXAO(SP238633 - FABIO LOPES DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Redesigno a audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2012, às 09:30 horas, na Central de Conciliação deste Fórum.Comunique-se ao Juízo Deprecado de Presidente Bernardes para que na Deprecata nº 273/2012 passe a constar a nova data da audiência. Intime-se o INSS. Publique-se com urgência. 0005651-6
fundamentos desta sentença; o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar. Ressalto que cópia desta decisão servirá como mandado para intimar a APSADJ, situada na Rua Siqueira Campos nº 1315, 3º andar, Vila Roberto, Presidente Prudente, a cumprir esta determinação.Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, sendo estes a partir da citação, na forma ditada pelo art. 1º
Diante dos documentos colacionados aos autos, reconsidero a determinaçãod e fl. 201.Dê-se vista à parte ré dos documentos de fls. 208/252.Int. 0005426-48.2012.403.6112 - VANDERLEI MARINHO LINARD(SP205640 - NEIMAR DE BARROS GALVÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes do retorno dos autos.Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença, classe 229.Intime-se o INSS, por meio do APSDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias:a) proceder à implanta
fundamento lógico para que se obrigue o devedor da relação jurídica originária a adimplir obrigação contratual à qual não aderiu volitivamente.Em resumo: não se pode considerar como perdas e danos o pagamento de valores assumidos em obrigação absolutamente voluntária pelo credor, mormente quando há, à sua disposição, todo um sistema protetivo que lhe confere assistência judiciária gratuita, inclusive no tocante à representação por profissional custeado pelo Estado.Recenteme